Acaba de sair decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reintegrando o suplente José Maria de Sousa no cargo de Vereador, conforme abaixo:
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DO(A) DES(A). TEODORO SILVA SANTOS
Processo: 0004910-37.2011.8.06.0133/50000 - Agravo
Regimental
Agravante: José Maria de Souza
Agravado: Francisco Martins Farias
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Agravo Regimental interposto por José
Maria de Souza,
em face da
decisão monocrática por
meio da qual
neguei
seguimento à apelação
anteriormente interposta pelo
ora
agravante, por considerá-la intempestiva, nos seguintes
termos:
“Impondo-se a um
juízo antecedente de
admissibilidade
recursal, não conheço
do recurso apelatório
interposto
pelo Sr. José
Maria de Sousa,
face à sua
intempestividade.
A r. sentença
foi disponibilizada no Diário
da Justiça no
dia 20 de
outubro de 2011
(fl. 824), considerando-se
publicada no primeiro
dia útil seguinte
ao da
disponibilização1, ou seja, 21 de outubro de 2011 (sexta-
feira). Iniciando-se o prazo de quinze dias, a contar do dia
24 de outubro de 2011 (segunda-feira), o termo final seria
o dia 07 de novembro do mesmo ano.
Considerando,
pois, que o
termo final para
interposição
da apelação era
o dia 07.11.2011,
e tendo sido
esta
protocolada somente no dia 8 de novembro de 2011 ( fl.
888), é manifestamente intempestiva.”
Inconformado com os
termos do decisum,
o agravante
argumenta, em síntese,
que a apelação
deve ser considerada
tempestiva, pois o
termo a quo
para o transcurso
do prazo de
quinze
para apresentação de eventual recurso de apelação seria a
juntada do
mandado de intimação
da sentença, o
que ocorreu em
25/10/2011.
Requereu o provimento do recurso com o consequente regular
trâmite da
apelação.
Através de despacho,
encaminhei os autos
à Procuradoria
Geral de Justiça, para manifestação de mérito.
Às fls. 45/49,
a Procuradora de
Justiça, Dra. Sheila
Cavalcante
Pitombeira, manifestou-se pelo
provimento do agravo
regimental.
É o sucinto relatório.
Adiante, passo a delinear meu posicionamento.
Conforme
brevemente relatado, o
cerne da irresignação
posta à apreciação
cinge-se à tempestividade do
recurso de Apelação
autuada sob o n.º 0004910-37.2011.8.06.0133.
Em detida análise
deste caderno processual,
tenho que
merecem
acolhimento os argumentos
vertidos no presente
agravo
regimental, consoante sábio parecer do Ministério Público
Estadual.
Isso porque, no presente caso, a contagem do prazo recursal
não deve ocorrer a partir da data da publicação da sentença,
mas sim a
partir da juntada
do mandado de intimação
de sentença promovido
às
partes litigantes, a teor do art. 241 do Código de Processo
Civil.
Conforme
documento de fls.
32, o mandado
de intimação
pessoal foi juntado aos autos no dia 25 de outubro de
2011, terça-feira,
iniciando-se a contagem no dia seguinte (26 de outubro de
2011, quarta-
feira).
Contados, a partir desta data, 15 (quinze) dias, ex vi do
art.
508, do Código de Processo Civil, tem-se que o termo ad quem
do lapso
recursal é 09 de novembro de 2011 (quarta-feira).
Desta feita, tendo
sido o recurso
sob análise interposto
no
dia 08 de novembro de 2011, não há de ser cogitada a
intempestividade
da irresignação em tablado, inexistindo, pois, razões para
extinguir o feito
prematuramente com arrimo no art. 557 do CPC.
Nessa esteira de
raciocínio, acostando-me ao
judicioso
parecer da Procuradora
de Justiça, promovo
o destaque de
alguns
trechos da manifestação ministerial:
“Compulsando os autos,
observa-se, às fls.
825 dos
autos originais (fls.
32 dos presentes
fólios), que a
juntada aos autos do mandado de intimação da sentença,
devidamente
cumprido, deu-se em
25/10/11, devendo
esta ser considerada
como termo a
quo do prazo
recursal.
Logo, o dies a quo para a contagem do prazo recursal foi
o dia 25
de outubro, contando
a parte com
15 (quinze)
dias para a interposição da Apelação, conforme preceitua
o art. 508, do Código de Processo Civil. Com base em tal
fato o termo
final para a
interposição do recurso
Apelatório recaiu sobre o dia 09 de novembro de 2011.
Da detida análise da transcrição da d. monocrática, vê-se
que o recurso
de Apelação foi
interposto no dia
08 de
novembro de 2011, ou seja, antes do dies ad quem.
Daí, da análise de tais circunstâncias por si só, conclui-se
que a Apelação
foi interposta tempestivamente, uma vez
que protocolizada dentro do prazo legalmente previsto.”
Assim, merece acolhida o presente Agravo Regimental, para
determinar o regular
prosseguimento da apelação
interposta por José
Maria de Souza.
Nesse diapasão, considerando que o apelo em comento foi
recebido em seu
duplo efeito, tem-se
que a sentença
de planície que
concedeu a segurança
ao Vereador Francisco
Martins Farias resta
suspensa em seus
efeitos. Em termos
práticos, deve ser
mantido no
cargo em questão o suplente de vereador, ora agravante.
DISPOSITIVO
Por todo o
exposto, acostando-me ao
ilustre parecer do
Parquet, hei por bem RECONSIDERAR a decisão monocrática por
mim
exarada, determinando, por
conseguinte, o regular
andamento da
Apelação n.º 0004910-37.2011.8.06.0133, interposta por José
Maria de
Souza.
Considerando que o predito apelo fora
recebido nos efeitos
devolutivo e suspensivo,
determino a IMEDIATA
REINTEGRAÇÃO do
suplente Sr. José Maria de Souza, ao cargo de Vereador do
Município de
Nova Russas.
Notifique-se a Câmara Municipal de Nova Russas do inteiro
teor desta decisão.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de
julho de 2012.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator(a)