Como todos que leem este blog já perceberam tenho evitado de tratar de assuntos inerentes à campanha eleitoral de nosso município, contudo, não posso deixar de levar alguns esclarecimentos à população que está sendo bombardeada com informações desvinculadas da verdade, por razões as mais diversas, notadamente com fins eleitoreiros.
Ouvimos a todo momento boatos que vão desde a desistência de candidatos em razão de problemas de saúde a impedimentos por parte da Justiça Eleitoral. Até aí tudo bem. É fatível a ocorrência desses casos, afinal todos estamos sujeitos a ser acometidos de algum mal, principalmente quando se tem registro de problemas de saúde como alguns candidatos que concorrem nestas eleições, bem como de pedidos de impugnações feitos pelo Ministério Público e outros, como determina a lei.
O que não se pode admitir é a exploração proposital de assuntos totalmente dissociados da verdade e do conjunto de leis que regem o assunto, emanados da Justiça Eleitoral. Um exemplo claro desta tentativa de enganar o povo diz respeito à possibilidade de um candidato a vice substituir o candidato a prefeito em caso de renúncia, morte ou impedimento legal.
A matéria que posto abaixo por si só tira qualquer dúvida que possa existir entre os meus leitores.
OBJETIVO: TRAZER AS
REGRAS ELEITORAIS PARA PRÓXIMO DA SOCIEDADE, COM LINGUAGEM SIMPLES E
DESCOMPLICADA, BUSCANDO NA DISCUSSÃO, NO DIÁLOGO, A APRENDIZAGEM E, POR
CONSEGUINTE, O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO
Vamos imaginar as seguintes situações: o candidato a prefeito
por determinado partido tem seu registro de candidatura indeferido. É possível
substituir esse candidato a prefeito, mesmo ultrapassado o prazo para registro
de candidatura? E o candidato a vice, como fica sua situação? E para o cargo de
vereador, pode haver substituição?
A regra informa que sim, pode haver substituição do candidato
a prefeito que for considerado inelegível, renunciar ou falecer ou que tenha
seu registro indeferido. Quanto ao candidato a vice,
este pode renunciar para registrar como candidato a prefeito ou, também,
permanecer como candidato a vice-prefeito.
Frise-se que o partido terá dez dias para registrar a nova
candidatura.
Quanto à substituição de candidato a vereador, é também
possível, desde que ocorra até sessenta dias antes do pleito.
Postado por Marcelo Brito
Nenhum comentário:
Postar um comentário