quarta-feira, 29 de setembro de 2010
TCE SUSPENDE REPASSE DE VERBAS ESTADUAIS PARA A PREFEITURA DE TAMBORIL
“O Pleno do Tribunal de Contas do Estado suspendeu, na última terça-feira, o repasse de recursos pelo Governo do Estado à Prefeitura de Tamboril, bem como possíveis aditivos, decorrentes de sete termos de ajuste firmados entre o Poder Executivo municipal e órgãos da Administração Pública estadual. A decisão, que se refere a dois termos de ajuste feitos com a Secretaria do Esporte do Estado (Sesporte) e a cinco celebrados com o Departamento de Edificações e Rodovias (DER), que envolvem recursos da ordem de R$ 1.783.472,2, foi tomada por unanimidade, tendo como relator o conselheiro substituto Itacir Todero.
O processo, originado de denúncia encaminhada à Corte de Contas, se refere aos termos de ajuste firmados entre a Prefeitura de Tamboril e o DER envolvendo os seguintes objetos: construção de passagens molhadas nas localidades de Santo Antônio – Sucesso/Riacho do Adriano (no valor de R$ 336.116,81), Pinheiro/Rio Pinheiro Velho (R$ 337.831,90), Pitombeira/Riacho Pajeú (R$ 236.699,58), Papoco/Rio Acaraú (R$ 223.903,83) e Jurema/Rio Acaraú (R$ 349.488,90).
Já os termos de ajuste firmados entre Prefeitura e Sesporte tratam das reformas dos estádios municipais nos distritos de Sucesso (R$ 149.715,59) e na sede de Tamboril (R$ 149.715,59).
Relator do processo, o conselheiro substituto Itacir Todero destacou que a 11ª Inspetoria de Controle Externo (11ª ICE) verificou, durante inspeção in loco, a existência de irregularidades na execução das obras, dentre as quais: ausência de licenciamento ambiental, execução de passagens molhadas em desacordo com os respectivos projetos, assoreamento de cursos d´água, ausência de estudos geotécnicos e ausência de levantamentos planialtimétricos.
A Inspetoria apontou ainda baixa qualidade dos materiais utilizados nas obras e na execução dos projetos, irregularidades na prestação de contas dos termos de ajuste e abandono de obra pública ainda em execução.
O TCE-CE deu ainda prazo de 15 dias para que o prefeito de Tamboril, José Jeová Souto Mota; o superintendente do DER, Francisco César Pierre Barreto Lima; e o titular da Sesporte, Ferrúcio Petri Feitosa, prestem esclarecimentos quanto aos itens apontados no processo.
Os conselheiros Alexandre Figueiredo, Valdomiro Távora, Soraia Victor e Edilberto Pontes, bem como o conselheiro substituto Paulo César de Souza, votaram a favor da suspensão do repasse de recursos, acompanhando o relator. O conselheiro Pedro Timbó arguiu suspeição, não tendo participado da votação.”
(Site do TCE)
PARALISAÇÃO DOS PROFESSORES
Com grande número de adesão a paralisação dos professores aconteceu nesta quarta. O movimento promovido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais teve uma concentração em sua sede com café da manhã e deliberação de alguns temas.
A agenda contou ainda com caminhada até a Secretaria de Educação onde foram recebido pelo Secretário Jorge Luiz. Dois incidentes foram registrados na Secretaria por instransigência do titular que tentou expulsar o cidadão conhecido como Saroba sob o pretexto de que o mesmo não era professor, portanto, não poderia ali permanecer. O segundo diz respeito ao repórter e editor do site Gazeta Regional, Temóteo Alves que, segundo o Secretário, vivia a tratá-lo de forma desrespeitosa e caso o mesmo permanecesse, não receberia o movimento. Os manifestantes reagiram de forma enérgica convencendo-o a aceitar a presença do repórter.
O movimento terminou por volta das 11 horas na Câmara Municipal onde foram recebidos pelos Vereadores Denilson e Adalberto Filho em nome do Presidente em exercício Chiquinho Diôgo que não pode comparecer ao evento. Na oportunidade os dois Edis prometeram envidar todos os esforços para que o PCCR seja aprovado pela Casa com a maior brevidade possível.
terça-feira, 28 de setembro de 2010
REPRODUZINDO A NOSSA HISTÓRIA - JORNALISTA SCARCELA JORGE
NOBRES: estamos praticamente no limiar de outubro, mês que desperta atenção dos brasileiros por se constituir aquilo que poderíamos dizer: O MAIOR EVENTO DEMOCRÁTICO; as eleições gerais no país. Embora possa conceituar sobre esse acontecimento de magno interesse e praticidade de toda nossa sociedade, acorde: teremos uma campanha carregada, dificultando o que já é muito complicado para o povo: como pensar em política? Todos os dias escândalos, barbaridades de todos os lados, e candidatos tão ridículos, que se apresentam nas telas dos programas e propagandas eleitorais torna-se desestímulo, talvez seja o motivo da dificuldade de se implantar o voto facultativo eleitoral em toda sua plenitude. O discurso do Lula “de que a opinião pública somos nós” é um triste quadro da nossa realidade: o brasileiro não tem opinião, ele apenas segue símbolos. Querem um exemplo! A prova disso é o impeachment do ex-presidente Fernando Collor, não foi o povo que percebeu a furada que era aquele governo e fora para as ruas. A impressão que temos é de que o Collor teve um surto megalomaníaco e desagradou a minoria que manda no país. Depois disso, só foi botar o exército desinformado no país nas ruas, com caras coloridas, para que o clamor popular alimentasse a coragem dos políticos no procedimento de cassação do ex-presidente. Caso a origem desse processo tivesse sido mesmo o povo, da forma que esse senhor chegaria ao Senado? – NUNCA; mas chegou! E dado o apoucado espaço que ele tem na mídia, diria até que voltou como celebridade e não como símbolo de uma época conturbada na recente história do Brasil. Enfim são todos muito iguais e sujos. As exceções, caso ainda existam, tem que negociar com a regra e podemos até sonhar com uma sujeira mais discreta, mas jamais com o fim dela. A corrupção é quase pré-requisito para tudo neste país. E nós continuamos achando engraçado o TIRIRICA ser um dos candidatos mais bem cotados para ser eleito. Também pudera, em um país onde os maiores críticos são os programas humorísticos, tudo é piada. Apesar do trabalho de denúncia por trás das piadas e caricaturas, não são inspirações suficientes para mobilização popular. Mas também criticar sem apresentar alternativas é apenas reproduzir a nossa história, nada adianta. Vamos torcer para que o resultado dessas eleições possibilite alguma continuidade nas melhorias que vem sendo feitas desde a abertura política no país. É mais importante de tudo: vamos nos esforçar para votar com justificativa, vamos fazer defender as nossas escolhas. Mesmo que estejamos escolhendo, o futuro é que ditará ações, e nessa regra imperativa, talvez, elegeremos um hipotético corrupto.
Antônio Scarcela Jorge
NO MEIO DO CAMINHO TINHA UMA PEDRA
NO MEIO DO CAMINHO TINHA UMA PEDRA
TINHA UMA PEDRA NO MEIO DO CAMINHO
TINHA UMA PEDRA
NO MEIO DO CAMINHO TINHA UMA PEDRA
Carlos Drumond de Andrade
TINHA UMA PEDRA NO MEIO DO CAMINHO
TINHA UMA PEDRA
NO MEIO DO CAMINHO TINHA UMA PEDRA
Carlos Drumond de Andrade
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Consulta-nos a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalha-dores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS e o Sin-dicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS acerca do exercício do direito de greve dos servidores públicos federais, membros da categoria profissional, que, atual-mente, encontram-se em estágio probatório (CF, art. 41; art. 20, Lei nº 8112/90).
A greve é, sem dúvida, uma das manifestações coletivas mais im-portantes da nossa sociedade. A Constituição de 1988 elevou o direito de greve à categoria de direitos fundamentais do cidadão, tanto para os trabalhadores em geral (CF, art. 9°), como para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VI e VII).
A Lei n.° 7.783/89 disciplina o direito de greve aos trabalhadores do setor privado, abrangendo, inclusive, os servidores empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como por exemplo, os servidores empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas.
Já os servidores públicos civis, submetidos ao regime estatutário (servidores da administração direta, autárquica e fundacional), tendo em vista o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção n.° 20/DF), estão, ainda, esperando que “lei específica” venha regulamentar e discipli-nar o seu direito de greve. De fato, segundo dispõe o inciso VII, do art. 37, segun-do a redação dada pela EC n.° 19/98 , “o direito de greve será exercido nos ter-mos e nos limites definidos em lei específica”.
No Mandado de Injunção n.° 20/DF, o Supremo Tribunal Federal – STF considerou a existência de lacuna técnica na mora do Congresso Nacional em elaborar a Lei Complementar que disciplinasse o direito de greve dos servido-res públicos civis. No entanto, infelizmente, o STF, ao invés de entender que o dispositivo constitucional seria auto-aplicável, podendo o direito nele consagrado ser exercido desde logo ou, ainda, criar norma específica para o caso concreto, limitou-se a comunicar a decisão ao Congresso Nacional, para que este tomasse as providências necessárias para a criação da referida Lei.
Desse modo, enquanto a lei específica a que ser refere o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal não vem, cabe estabelecer nesse singelo estudo, como disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis.
Como já se disse, a Constituição Federal de 1988 elevou o direito de greve à categoria dos direitos fundamentais. Com efeito, o direito de greve se enquadra simultaneamente como direito fundamental de primeira (direito de liber-dade), segunda (direito social) e terceira (direito de solidariedade) geração, uma vez que, ao mesmo tempo: 1) obriga o Estado a uma omissão, permitindo as li-berdades públicas e o direito de reunião; 2) tem por objetivo a melhoria das condi-ções sociais do trabalhador e 3) representa uma manifestação de solidariedade entre os homens, constituindo-se em típico direito metaindividual.
Sendo, indiscutivelmente, o direito de greve um direito fundamen-tal, não há como se fazer distinção entre trabalhadores do setor privado e do setor público. Assim, o direito de greve de ambos deve ser exercido nos mesmos ter-mos, isto é, com os mesmos direitos e limites.
Portanto, enquanto não é editada a “lei específica” de que trata o inciso VII, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, deve ser aplicada, por ana-logia, a Lei n.° 7.783/89, que, na verdade, nada mais é do que uma Lei específica sobre direito de greve. Com efeito, a publicação da EC n.° 19/98 ao deixar de exi-gir “lei complementar”, passando apenas a estabelecer “lei específica”, acaba por recepcionar a Lei de Greve que, a partir de então, é aplicável ao servidores públi-cos civis.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que aponta que o direito de greve dos servidores públicos civis podem ser exercidos amplamente mesmo enquanto não for editada a lei específica de que trata o inciso VII do art. 37 da Carta Magna. Senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFES-SORES ESTADUAIS. GREVE. PARALISAÇÃO. DESCON-TO DE VENCIMENTOS. O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao traba-lho, a mingua da norma infraconstitucional definidora do as-sunto. Recurso desprovido” (STJ, ROMS 2873/SC, Ac. 6ª t. – 1993.0009945-0 – DJ 19/08/96)
Tratando-se de direito fundamental do trabalhador, mesmo aque-les servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado “estágio probatório”, têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no art. 132 da Lei n.° 8.112/90, não constituindo, a participação em greve, uma delas. E nem poderia, uma vez que, como já se viu, tal manifestação está garanti-da pela Constituição Federal de 1988 tanto aos trabalhadores do setor privado quanto do setor público.
Assim, a única maneira de caracterizar a greve como ato passível de demissão seria entendê-la como “falta grave”, cuja pena é a demissão. Entre-tanto, o Supremo Tribunal Federal – STF há muito já editou súmula no sentido de que “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (STF, Súmula 316).
Além disso, a Lei n.° 7.783/89 assegura o direito de greve, consi-derando legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços (art. 1° e 2°).
Importa salientar, por oportuno, que eventual pena de demissão imposta a tais servidores só poderá ser aplicada após o regular processo adminis-trativo (cláusula do devido processo legal) no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5°, LV) e os recursos a ela inerentes, sob pena de consi-derar-se nula de pleno direito tal penalidade.
Assim, não há fundamento jurídico que impeça ou ameace o exer-cício do direito de greve dos servidores públicos civis estáveis e não estáveis, sendo que, do ponto de vista legal, os mesmos estão no mesmo patamar de direi-tos e obrigações.
É o nosso parecer, sub censura.
Porto Alegre,15 de julho de 2003.
GLÊNIO OHLWEILER FERREIRA
OAB/RS 23.021
OAB/RS 23.021
DAIANE CONTE
OAB/RS 50.614
OAB/RS 50.614
1 Antes da EC n.° 19/98, o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal de 1988 exigia Lei Comple-mentar para disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis.2 Com a publicação da EC n.° 19/98 houve revogação tácita do art. 16 da Lei 7.783/89 que exige Lei Complementar para a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis.
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