terça-feira, 28 de setembro de 2010

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Consulta-nos a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalha-dores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS e o Sin-dicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS acerca do exercício do direito de greve dos servidores públicos federais, membros da categoria profissional, que, atual-mente, encontram-se em estágio probatório (CF, art. 41; art. 20, Lei nº 8112/90).
A greve é, sem dúvida, uma das manifestações coletivas mais im-portantes da nossa sociedade. A Constituição de 1988 elevou o direito de greve à categoria de direitos fundamentais do cidadão, tanto para os trabalhadores em geral (CF, art. 9°), como para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VI e VII).
A Lei n.° 7.783/89 disciplina o direito de greve aos trabalhadores do setor privado, abrangendo, inclusive, os servidores empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como por exemplo, os servidores empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas.
Já os servidores públicos civis, submetidos ao regime estatutário (servidores da administração direta, autárquica e fundacional), tendo em vista o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção n.° 20/DF), estão, ainda, esperando que “lei específica” venha regulamentar e discipli-nar o seu direito de greve. De fato, segundo dispõe o inciso VII, do art. 37, segun-do a redação dada pela EC n.° 19/98 , “o direito de greve será exercido nos ter-mos e nos limites definidos em lei específica”.
No Mandado de Injunção n.° 20/DF, o Supremo Tribunal Federal – STF considerou a existência de lacuna técnica na mora do Congresso Nacional em elaborar a Lei Complementar que disciplinasse o direito de greve dos servido-res públicos civis. No entanto, infelizmente, o STF, ao invés de entender que o dispositivo constitucional seria auto-aplicável, podendo o direito nele consagrado ser exercido desde logo ou, ainda, criar norma específica para o caso concreto, limitou-se a comunicar a decisão ao Congresso Nacional, para que este tomasse as providências necessárias para a criação da referida Lei.
Desse modo, enquanto a lei específica a que ser refere o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal não vem, cabe estabelecer nesse singelo estudo, como disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis.
Como já se disse, a Constituição Federal de 1988 elevou o direito de greve à categoria dos direitos fundamentais. Com efeito, o direito de greve se enquadra simultaneamente como direito fundamental de primeira (direito de liber-dade), segunda (direito social) e terceira (direito de solidariedade) geração, uma vez que, ao mesmo tempo: 1) obriga o Estado a uma omissão, permitindo as li-berdades públicas e o direito de reunião; 2) tem por objetivo a melhoria das condi-ções sociais do trabalhador e 3) representa uma manifestação de solidariedade entre os homens, constituindo-se em típico direito metaindividual.
Sendo, indiscutivelmente, o direito de greve um direito fundamen-tal, não há como se fazer distinção entre trabalhadores do setor privado e do setor público. Assim, o direito de greve de ambos deve ser exercido nos mesmos ter-mos, isto é, com os mesmos direitos e limites.
Portanto, enquanto não é editada a “lei específica” de que trata o inciso VII, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, deve ser aplicada, por ana-logia, a Lei n.° 7.783/89, que, na verdade, nada mais é do que uma Lei específica sobre direito de greve. Com efeito, a publicação da EC n.° 19/98 ao deixar de exi-gir “lei complementar”, passando apenas a estabelecer “lei específica”, acaba por recepcionar a Lei de Greve que, a partir de então, é aplicável ao servidores públi-cos civis.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que aponta que o direito de greve dos servidores públicos civis podem ser exercidos amplamente mesmo enquanto não for editada a lei específica de que trata o inciso VII do art. 37 da Carta Magna. Senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFES-SORES ESTADUAIS. GREVE. PARALISAÇÃO. DESCON-TO DE VENCIMENTOS. O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao traba-lho, a mingua da norma infraconstitucional definidora do as-sunto. Recurso desprovido” (STJ, ROMS 2873/SC, Ac. 6ª t. – 1993.0009945-0 – DJ 19/08/96)
Tratando-se de direito fundamental do trabalhador, mesmo aque-les servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado “estágio probatório”, têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no art. 132 da Lei n.° 8.112/90, não constituindo, a participação em greve, uma delas. E nem poderia, uma vez que, como já se viu, tal manifestação está garanti-da pela Constituição Federal de 1988 tanto aos trabalhadores do setor privado quanto do setor público.
Assim, a única maneira de caracterizar a greve como ato passível de demissão seria entendê-la como “falta grave”, cuja pena é a demissão. Entre-tanto, o Supremo Tribunal Federal – STF há muito já editou súmula no sentido de que “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (STF, Súmula 316).
Além disso, a Lei n.° 7.783/89 assegura o direito de greve, consi-derando legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços (art. 1° e 2°).
Importa salientar, por oportuno, que eventual pena de demissão imposta a tais servidores só poderá ser aplicada após o regular processo adminis-trativo (cláusula do devido processo legal) no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5°, LV) e os recursos a ela inerentes, sob pena de consi-derar-se nula de pleno direito tal penalidade.
Assim, não há fundamento jurídico que impeça ou ameace o exer-cício do direito de greve dos servidores públicos civis estáveis e não estáveis, sendo que, do ponto de vista legal, os mesmos estão no mesmo patamar de direi-tos e obrigações.
É o nosso parecer, sub censura.
Porto Alegre,15 de julho de 2003.
GLÊNIO OHLWEILER FERREIRA
OAB/RS 23.021
DAIANE CONTE
OAB/RS 50.614
1 Antes da EC n.° 19/98, o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal de 1988 exigia Lei Comple-mentar para disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis.
2 Com a publicação da EC n.° 19/98 houve revogação tácita do art. 16 da Lei 7.783/89 que exige Lei Complementar para a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis.






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