quinta-feira, 19 de julho de 2012

PREFEITO DE IPU SOFRE MAIS UMA DERROTA


MAIS UMA DERROTA DO PMDB DO PREFEITO SAVIO PONTES.
Não satisfeito com a decisão da Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, na Medida Cautelar, despachada no plantão Judiciário do dia 3/06/2012, cuja decisão foi cumprida por um Delegado de Polícia, que extinguiu referida ação, membros do Diretório Extinto do PMDB do IPU, representados pelos Senhores Raimundo Passos Mororó, Ariela Kerla Martins Lopes e Regina Ângela Martins Passos, ingressaram com AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra o Diretório Estadual do PMDB no Ceará, tendo referido processo sido distribuído por prevenção para a mesma Desembargadora, que, julgando de plano o feito, em Decisão Interlocutória assim manifestou-se:
“No caso em análise, este Juízo já se manifestou nos autos do Agravo Regimental em Ação Cautelar, proc. nº 0077515-55.2012.8.06.0000/5, pela conservação da decisão do MM Juízo “a quo”. Ressalte-se que os fatos e o direito requeridos na referida Ação são os mesmos aqui expostos pelo AGRAVANTE. Diante do exposto, converto o agravo de instrumento em retido, na forma do art. 527, II do CPC, determinando o retorno do presente Agravo de Instrumento ao Juízo de origem”.
Na prática a Desembargadora considerou válida a decisão da Juíza de Direto da 1ª Varia Cível da Capital, Dra. Dilara Guerreiro, que considerou válida a intervenção realizada pelo Diretório Estadual do PMDB, no Estado, no Diretório do Município do Ipu, e consequentemente, a nulidade DECRETADA da convenção realizada no dia 15 de Junho de 2012, que escolheu o Senhor Sávio Pontes como candidato a Prefeito do Ipu, no dia da decretação de prisão, data também, em que o mesmo tornou-se foragido da justiça, em razão dos desvios de recursos destinado a construção de Kit’s Sanitários no município, em valor superior a três milhões de reais.
Com a decisão PROLATADA, terão os membros do Extinto Diretório do PMDB do IPU, que aguardar a decisão final do julgamento a ser realizado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na Ação Ordinária intentada pelos mesmos contra o Diretório Estadual do PMDB, que tem como objeto a nulidade da decisão tomada pelo PMDB ESTADUAL de ao intervir no Diretório Municipal de Ipu.


CodigoFonte.com.br



DECISÃO NA ÍNTEGRA CLICANDO EM "CONTINUA...AQUI"

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DO(A) DES(A). MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Processo: 0077692-19.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Regina Ângela Martins Passos, Raimundo Mororo Passos  e Ariela 
Kerla Martins Lopes 
Agravado:  Partido  do  Movimento  Democrático  Brasileiro  -  Pmdb  -  Diretório 
Regional do Estado do Ceará
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 
(Art. 527, II – CPC)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA ÂNGELA MARTINS PASSOS, ARIELA KERLA MARTINS LOPES E RAIMUNDO MORORÓ PASSOS, em  face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de  Ato  Jurídico  c/c  Pedido  de  Tutela  Antecipada,  proc.  nº    0162132-42.2012.8.06.0001,  requerendo  antecipação  da  tutela  recursal,  no  sentido  de atribuir efeito suspensivo à r. decisão do MM Juízo a quo, fls.90/92, Alega  o  AGRAVANTE,  no  que  importa  para  o  presente momento, que:  (i) ajuizou, em 30/06/2012, Ação Cautelar neste E. Tribunal de Justiça, proc nº  0077515-55.2012.8.06.0000,  na  qual  foi  concedida  liminar  a  fim  de  se  obter concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória proferida pelo MM Juíz de Direito  da  1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza;  (ii) a decisão denegatória  foi proferida em 29/06/2012 (sexta-feira), não havendo tempo útil para interposição do presente Agravo de  Instrumento, posto que as convenções municipais em  Ipu-Ce ocorreriam  no  dia  30/06/2012  (sábado),  sendo  necessário  ajuizar  referida  Ação Cautelar Inominada para ter efeito ativo e respeitar a Resolução nº 71 do CNJ.Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0077692-19.2012.8.06.0000 e o código 108E0C. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. fls. 156
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DO(A) DES(A). MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Com  a  interposição  do  presente Agravo  de  Instrumento,  fls. 1/11  , foram  acostados  documentos  obrigatórios  e  facultativos,  conforme  art.  525  do CPC.
É o relatório.
Decido
No  tocante  a  admissibilidade  restou  tempestiva  a  postulação,  bem como  presentes  os  demais  requisitos  indispensáveis  ao  seu  regular processamento e julgamento.
As hipóteses de ingresso de agravo de instrumento, na forma do art. 527, II do CPC, ocorre quando se tratar de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil  reparação, bem como nos casos de  inadmissão da apelação, e ainda nos relacionados aos efeitos em que a apelação é recebida. Nos demais, o relator converterá o agravo instrumental em retido.
No  caso  em  análise,  este  Juízo  já  se  manifestou  nos  autos  do Agravo Regimental em Ação Cautelar, proc nº 0077515-55.2012.8.06.0000/5, pela conservação da decisão do MM Juízo a quo. Ressalte-se que os  fatos e o direito 
requeridos na referida Ação são os mesmos aqui expostos pelo AGRAVANTE.
Diante do exposto, converto o agravo de  instrumento em retido, na  forma do art. 527,  II, do CPC, determinando o  retorno do presente Agravo de Instrumento ao Juízo de origem.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0077692-19.2012.8.06.0000 e o código 108E0C. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. fls. 157ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DO(A) DES(A). MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimações necessárias.
Fortaleza, 19 de julho de 2012.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relator(a)
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0077692-19.2012.8.06.0000 e o código 108E0C. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. fls. 158

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