quarta-feira, 30 de junho de 2010

NOTA DE ESCLARECIMENTO


          Tem chegado ao nosso conhecimento queixas de pessoas que se julgam ofendidas, principalmente, por notas colocadas no Mural de Recados deste blog. Temos a esclarecer que procuramos eliminar notas de cunho pessoal, salvo se de pessoas públicas que, pela própria natureza do cargo, devem satisfação ao povo que lhes paga o salário.

          Esclarecemos ainda que, conforme entendimento do STF - Supremo Tribunal Federal, os blogs estão submetidos à Lei de Imprensa e não ao Código Penal, conforme decisão da Corte Especial de 16 de agosto de 2006 quando o STJ entendeu que o chat é regulado pela Lei de Imprensa, que em seu artigo 12 descreve: “são meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos”.

          Além da decisão supra, os blogs são amparados por dispositivos legais e constitucionais, conforme descrito abaixo:



LEI DE IMPRENSA

Lei n.º 5.250, e 09/02/1967, ou Lei de Imprensa.

Art. 71 (LEI DE IMPRENSA):
Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.

Art. 25 - Quando a ofensa se der através de matéria paga, será permitido, em espaço igual, às expensas do ofensor, o direito de resposta e a contestação às ofensas, servindo a ordem judicial de título executivo para a cobrança do valor de seu custo, de acordo com tabela de preço da publicidade comercial regular.
Parágrafo único - Reformada a sentença que concedeu o direito de resposta, o preço pago pela parte tida como ofensora será ressarcido pela parte tida como ofendida.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º, XIV (Constituição Federal/1988)
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Art. 220 (Constituição Federal)
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

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