quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

MAIS SOBRE CONTAS DE CAMPANHA DA DRA. DANIELA

            Em aditamento à matéria sobre a desaprovação das contas de campanha da Dra. Daniela venho trazer mais detalhes para aqueles que insistem em argumentar contrariamente.
            Para se registrar uma candidatura é necessário que se apresente uma certidão de quitação eleitoral. O Art. 52 da Res. 23.376 de 1º de março de 2012 em seu parágrafo 2º diz que a desaprovação de conta implica no impedimento de obter referida certidão.
            Ocorre que uma nova resolução de nº 23.382  de 23.07.2012 revogou aludido parágrafo.
            Veja você mesmo e tire suas conclusões.

REDAÇÃO DO ART. 52 DA RES. 23.376
Art. 52. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias 
antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º). 
§ 1º Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral. 

RESOLUÇÃO QUE REVOGOU O PARÁGRAFO 2º DO ART. 52 DA RESOLUÇÃO 23.376
5- Resolução TSE nº 23.382/2012
(Pub. DJE de 27 de julho de 2012)
Altera a Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012, e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º Excluir do artigo 52 da Resolução-TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012, o § 2º e transformar o § 1º em parágrafo único.

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