A velha expressão "Decisão judicial não se discute, cumpre-se" continua valendo, entretanto nesses casos o Código de Processo Civil prevê recurso. Como experiente operador do direito o representante dos promoventes recorreu da decisão em em lide, por não concordar com o veredicto.
Aduz o advogado que não foi atacado o ponto principal do processo que, segundo ele, trata-se do representante da polícia militar Tenente Ivan que participou do ocorrido no exercício do seu ofício. Corrobora com a opinião do advogado um secretário municipal quando em seu sítio (AQUI) deixa claro a relevância do testemunho do militar ao afirmar "O julgamento dessa AIME era bastante aguardado porque tinha como testemunha o policial militar tenente Ivan."
Em outro parágrafo o secretário diz que a decisão foi fundamentada no Art. 5º da CF. "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Neste caso faz-se mister lembrar que as provas a que se refere trata-se de matéria já apreciada pelo TRE e consideradas legais, conforme se constata em decisão daquela Corte. (AQUI)
Com base na matéria do secretário podemos concluir que a decisão deixa margem a recursos que em boa hora e com a tempestividade necessária foi ajuizado.
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