sábado, 25 de agosto de 2012

ISTO DÁ CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

          Sou daqueles que são favoráveis a que todos continuem candidatos e que o povo decida em quem deve votar ou não. Entretanto algumas condutas de candidatos saltam aos olhos como verdadeiro abuso e desrespeito às leis, o que é inadmissível.
          O Sr. Prefeito, que concorre à reeleição mesmo não tendo sido eleito prefeito, vem infringindo a Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997 que estabelece normas para as eleições, conforme demonstro abaixo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
Lei n· o 6.091/74, art. 13, § 1o: movimentação de pessoal proibida no período entre os noventa dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato do Governador do Estado.
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7o desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1o Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2o A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3o As vedações do inciso VI do caput, alíneas c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
- Resolução-TSE no 20.405, de 1o.12.98, art. 2ocaput: prazo para comunicação à Secretaria de Administração do TSE do valor e data da multa recolhida e do nome do partido beneficiado pela conduta vedada.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
- Parágrafo com a redação dada pelo art. 2o da Lei no 9.840, de 28.9.99 (DO de 29.9.99).
§ 6o As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7o As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8o Aplicam-se as sanções do § 4o aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9o Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4o, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7295/reflexoes-sobre-o-art-73-da-lei-no-9-504-97-e-a-acao-de-representacao-eleitoral#ixzz24VO6PZfX


CONCENTRAÇÃO POLÍTICA EM MURINGUE COM O USO DA BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO.




FUNCIONÁRIO DO GABINETE FAZENDO APRESENTAÇÃO DE REUNIÃO E PARTICIPANDO DO PROGRAMA ELEITORAL NO RÁDIO.

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CodigoFonte.com.br

2 comentários:

  1. Obrigado pelo link. O engraçado é que ele iniciou agora em abril né?

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  2. gostaria de deixar meu repudiu para a atual adiministraçao que teve dinheiro para pagar grandes bandas e até hoje não pagou aos meninos da banda de musica do municipio,isso é uma vergonha,mesmo porque é uma quantia sinbólica,afirmo a certeza desse fato porque sou mãe de um dos meninos que tocam na banda de musica,tem dinheiro para pagar os forasteiros mas para os adolecentes que trabalharam dobrado não tem?

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