O pedido de impugnação do registro de
candidatura é algo normal no pleito eleitoral, e como o nome mesmo já orienta,
é um mero pedido...Que pode ser aceito ou não...
Embasado nos princípios
Constitucionais do Devido Processo Legal, Da Ampla Defesa e Do Contraditório,
todo candidato que tiver o seu Registro de Candidatura questionado pelas partes
legitimadas (Ministério Publico, Partido Político e Candidato), terá direito a
cumprir o rito processual comum da nossa jurisdição, inclusive os tramites
recursais até o julgamento desse registro chegar a ultima instância
jurisdicional, no caso do eleitoral, TSE - Tribunal Superior Eleitoral (Em
Brasília). Sendo pertinente ressaltar, que o Registro de Candidatura Sub
Judice, O CANDIDATO PODERÁ CUMPRIR AGENDA DE CANDIDATO NORMALMENTE, como se
refere a Lei das Eleições ou Lei 9504/97, segue:
Art. 16-A. O candidato cujo registro
esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter
seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando
a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu
registro por instância superior.
Então nada de pânico, e conversas
fiadas de que fulano, ciclano ou beltrano não pode mais ser candidato, o seu
registro de candidatura está resguardado até o transito em julgado. Portanto, o
pedido do Registro de Candidatura não é o fim, mais sim o começo de um trâmite
processual que pode legitimar o direito constitucional do cidadão, que é ser
votado. E trazer a tona argumentos dos mais variados possíveis, pois cada caso
é um caso a ser apreciado individualmente.
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