Nobres: até
agora a Lei da Ficha Limpa, não foi aplicada em momento nenhum em sua essência desconsiderando
a sociedade brasileira promotora dessa proposta por quase dois milhões de
assinaturas, aprovada pelo promulgada pelo Congresso. Acionada a Justiça foi
implicitamente condicionada a sua eficácia com os seus efeitos seriam essencialmente
corretos nas eleições de 2012. Diante da resolução, naquela ocasião os
políticos que
concorreram ou disputaram mandatos eletivos e que se enquadrariam
nessa lei, assumiram seus cargos. Agora redimidos e resguardados pelas bênçãos
da Justiça ainda aguarda sua manifestação conclusiva. No controvertido amplo
constitucional, a bem pouco tempo, o STF se estabeleceu em questionamentos
sobre a eficácia da Lei deixando naquela ocasião a sociedade perplexa diante da
“sentença”. Dizem que decisão judicial não se discute, cumpre-se. Então
observemos, Mas questionar é direitos inalienáveis que nos assistem! Ainda
somos presumidamente livres até para indignar-se, e esses nossos direitos estão
também assegurados na Constituição Federal. (será que direitos resguardados os transgressores da lei?) Diante de
algumas decisões que por vezes são tão incoerentes e, em desarmonia com os
anseios do povo. Por esta razão nos achamos respaldados para contestá-las e reprová-las
sem receio. Diante desta linha de “desentendimento” - a Lei da Ficha Limpa que
novamente volta em apreciação – por inopinado segundo ao império das
interpretações, - o Judiciário - pautou fundamentado pelo qual se regeram para
assim definir a inconstitucionalidade do projeto são válidos. Quantas outras bases
constitucionais são simplesmente ignoradas e não se obriga a sua rígida
observância? Inúmeros, por exemplo, todos têm direito a saúde, educação,
moradia, salário digno etc. não é o que se verifica! Seriam menos relevantes? Atentem
bem: a decisão ainda assim requer observações em pedaços essencialmente
aplicáveis. - É justo? Se tivesse sido aplicada em toda a sua essência “quem
sabe” não seria o momento em que a Justiça comum e eleitoral estaria aplicando
sanções em gestores eletivos, afastando ou cassando seus mandatos motivados
pela presença da impunidade. Adiar (‘Empurrar
pela barriga’) a eficácia desta lei dar estímulo direcional para quem usa
presentemente desse “direito”. No nosso modo de entendimento evidencia a
precariedade da decisão. Ademais, já em 2012 todos os enquadrados poderão
interpor recursos invocando também preceitos constitucionais. - Inocência
presumida – Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988: - Ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória. Caberão assim intercessões de recursos indefinidamente. Enquanto isso
poderá concorrer e assumir livremente. O nosso modesto entender, mais uma
problemática vergonhosa e que não se define enquanto protelada intencionalmente
em prejuízo da dignidade da sociedade brasileira. Pela “precariedade” do
beneplácito da Lei a sociedade se transformou na maior vítima da seriedade
política deste país.
Antônio Scarcela
Jorge
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