sexta-feira, 30 de setembro de 2011

LEI DA FICHA LIMPA TRANSFORMOU EM “APAGADOR” NO ORDENAMENTO LEGAL - Jorn. Scarcela Jorge


Nobres: até agora a Lei da Ficha Limpa, não foi aplicada em momento nenhum em sua essência desconsiderando a sociedade brasileira promotora dessa proposta por quase dois milhões de assinaturas, aprovada pelo promulgada pelo Congresso. Acionada a Justiça foi implicitamente condicionada a sua eficácia com os seus efeitos seriam essencialmente corretos nas eleições de 2012. Diante da resolução, naquela ocasião os políticos que

concorreram ou disputaram mandatos eletivos e que se enquadrariam nessa lei, assumiram seus cargos. Agora redimidos e resguardados pelas bênçãos da Justiça ainda aguarda sua manifestação conclusiva. No controvertido amplo constitucional, a bem pouco tempo, o STF se estabeleceu em questionamentos sobre a eficácia da Lei deixando naquela ocasião a sociedade perplexa diante da “sentença”. Dizem que decisão judicial não se discute, cumpre-se. Então observemos, Mas questionar é direitos inalienáveis que nos assistem! Ainda somos presumidamente livres até para indignar-se, e esses nossos direitos estão também assegurados na Constituição Federal. (será que direitos resguardados os transgressores da lei?) Diante de algumas decisões que por vezes são tão incoerentes e, em desarmonia com os anseios do povo. Por esta razão nos achamos respaldados para contestá-las e reprová-las sem receio. Diante desta linha de “desentendimento” - a Lei da Ficha Limpa que novamente volta em apreciação – por inopinado segundo ao império das interpretações, - o Judiciário - pautou fundamentado pelo qual se regeram para assim definir a inconstitucionalidade do projeto são válidos. Quantas outras bases constitucionais são simplesmente ignoradas e não se obriga a sua rígida observância? Inúmeros, por exemplo, todos têm direito a saúde, educação, moradia, salário digno etc. não é o que se verifica! Seriam menos relevantes? Atentem bem: a decisão ainda assim requer observações em pedaços essencialmente aplicáveis. - É justo? Se tivesse sido aplicada em toda a sua essência “quem sabe” não seria o momento em que a Justiça comum e eleitoral estaria aplicando sanções em gestores eletivos, afastando ou cassando seus mandatos motivados pela presença da impunidade. Adiar (‘Empurrar pela barriga’) a eficácia desta lei dar estímulo direcional para quem usa presentemente desse “direito”. No nosso modo de entendimento evidencia a precariedade da decisão. Ademais, já em 2012 todos os enquadrados poderão interpor recursos invocando também preceitos constitucionais. - Inocência presumida – Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988: - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Caberão assim intercessões de recursos indefinidamente. Enquanto isso poderá concorrer e assumir livremente. O nosso modesto entender, mais uma problemática vergonhosa e que não se define enquanto protelada intencionalmente em prejuízo da dignidade da sociedade brasileira. Pela “precariedade” do beneplácito da Lei a sociedade se transformou na maior vítima da seriedade política deste país.
Antônio Scarcela Jorge

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