Nessa terça feira (04/01) o Juiz de Direito de Plantão na Comarca de Nova Russas deferiu Medida Liminar em Mandado de Segurança, impetrado pelo Senhor Prefeito Municipal, tendo como argumento a perda do prazo do processo de cassação de mandato instaurado pela Câmara, de acordo com DL 201/67 que é de 90 dias.
Poderíamos até aceitar a Douta Sentença, se tivesse sido informado na mesma, a data que o prazo foi extrapolado, bem como o que foi feito da Liminar de Suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Ernani Barreira Porto, que suspendeu a Sessão de Julgamento e conseqüentemente o processo em 25-12-2010.
Torna-se estranho, que uma Liminar de Suspensão de uma decisão em um Mandado de Segurança proferida por um Juiz de Direito, DEFERIDA pelo Presidente do Tribunal de Justiça e cumprida por um Delegado de Polícia possa passar despercebida por tanta gente, principalmente pelo Juiz de Direito do feito.
Todos sabemos que uma decisão JUDICIAL suspende o prazo, então, se os prazos estavam suspensos, como foram extrapolados?
Isso o Douto Juiz de Direito, ao suspender a Sessão do dia 05-01-2010, não conseguiu explicar, nem tampouco como procedeu a contagem do prazo, quando o próprio impetrante, bem como a Comissão Processante, reconhece que foi o mesmo NOTIFICADO, dia 24-09-2010. Ora, se o DENUNCIADO, foi notificado no dia 24-09-2010, poderíamos contar o prazo de 90 dias de duas formas:
A primeira, por ser o dia 24-09 uma sexta feira, o prazo só poderia começar a ser contado no dia 27-09 (segunda feira) terminando, portanto, no dia 25-12-2010, data em que a Sessão de Julgamento foi interrompida em cumprimento da ordem do Senhor Desembargador.
A segunda maneira, embora, não encontre nenhum respaldo jurídico, seria iniciarmos a contagem à partir do Sábado (25-09), assim teríamos o final do prazo dia 23-12. Entretanto, com a paralisação da Sessão em 25-12, com a suspensão da Decisão do Juiz da Poranga, retroagiríamos ao dia 22-12, quando da concessão da Liminar e da convocação da sessão de julgamento pelo Vice Presidente da Câmara.
A decisão do Desembargador Presidente, no (PSL)Pedido de Suspensão de Liminar ajuizado, suspendeu a decisão proferida no dia 22-12 que determinava ao Vice Presidente da Câmara Municipal que convocasse sessão de julgamento e presidisse os trabalhos da mesma. Se a Sessão de Julgamento foi convocada pelo Vice Presidente no dia 22-12, os efeitos da Suspensão de Liminar deferida pelo Presidente do Tribunal retroagiriam até referida data, concedendo desta forma mais três dias de prazo para a Câmara concluir o Processo, o que foi feito com a convocação de nova sessão em 02-01, para ser realizada em 05-01. Registre-se que a Presidência da Câmara não tinha sido sequer intimada da Extinção do PSL, portanto, o prazo sequer estava correndo.
Já analisando sob o ângulo do prazo corrido, não utilizado no Direito Brasileiro, teríamos ainda a devolução de um "dia prazo", PORTANTO, tanto de uma forma como de outra, não teria a Câmara Municipal extrapolado o prazo estipulado no DL.
Desta forma, faltou ao Juiz Plantonista, informar em sua decisão o que fez com A LIMINAR DEFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que suspendeu a sessão no dia 25-12, bem como qual a matemática utilizada para a contagem do prazo?
Nas ciências exatas, ao contrário do DIREITO, não existe erro, engano ou interpretação dúbia. Noventa dias, são NOVENTA DIAS, a não ser que a Liminar deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça não exista.
Será possível?
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SE ISSO ACONTECE COM UMA CAMARA E 6 VEREADORES, IMAGINE COM O CIDADAO!
ResponderExcluirIMPARCIAL - É SEMPRE BOM PREVALECER A VERDADE, O DESEMBARGADOR DR. ERNANI BARREIRA NÃO SUSPENDEU A SESSÃO, ELE DEFERIU PARA QUE A ATUAL PRESIDENTE NA ÉPOCA A SRA. KARLA LADYANAE PRESIDISSE O REFERIDA SESSÃO DE JULGAMENTO, É BOM QUE SE DIGA QUE O SR. DELEGADO ESTAVA NO EXERCICIO DA PROFISSÃO FAZENDO COM QUE A PAZ REINASSE. OUTRA COISA ESSE COMENTARIO DE SUSPENSÃO DE PRAZO E UMA INVERDADE, QUEM ACOMPANHOU SABE BEM QUE FOI ACORDADO ENTRE OS ADVOGADOS A SUSPENSÃO ATE QUE CHEGASSE A REFERIDA LIMINAR ORIGINAL. O INTERESSANTE MESMO É QUE PARECE QUE ESTA COMISSÃO PROCESSANTE É DE UMA PARCIALIDADE COM O DENUNCIANTE TREMENDA, POIS NÃO SE VE NESTE CASO UMA IMPARCIALIDADE QUE SERIA O NATURAL. FIQUEMOS DE OLHO SE TEM ALGUM INTERESSE PROPRIO.....?
ResponderExcluirIMAGINEM COMO SERIA ESTE COMENTÁRIO SE NÃO FOSSE "IMPARCIAL". QUERER DIZER QUE FAZ PARTE DA PROFISSÃO DE DELEGADO INTERFERIR NO PODER LEGISLATIVO INTERROMPENDO UMA SESSÃO TÃO IMPORTANTE É SUFICIENTE PARA SABER QUE TIPO DE PESSOA É VOCÊ. CUIDADO PORQUE UM DIA VOCÊ PODE SER VÍTIMA DESSA MESMA "JUSTIÇA" QUE DEFENDE. NÃO PRECIOA NEMCOMENTAR O RESTO.
ResponderExcluirCaro Anônimo aí de cima, a função da Policia Civil nunca foi fazer reinar paz; sua função é estritamente cumprir ordens judiciais, daí o motivo de também ser conhecida como Polícia Judiciária. Até hoje não apareceu a suposta liminar concedida em segundo grau para essa instituição desse cumprimento naquele dia, portanto foi ilegal sim sua atuação. Areton, não tem problema se não puder ser julgado nesse processo, é só abrir outro dentro do prazo de prescrição!
ResponderExcluirNão tenho conhecimento de causa com relação à Prefeitura de Nova-Russas, mas isto está me parecendo interesse de alguem em derrubar o Prefeito, acho estranho o TCM não manifestar, como tambem o próprio Tribunal de Justiça, todos estão calados, fica a questão: Eles estão sabendo do que está ocorrendo, se é que está acontencedo alguma coisa provada? Ou é coisa de oposição? Podem se manifestar.
ResponderExcluirAmigo Aparício, parece que vc não leu quase nada sobre o caso. Aqui já foi tudo provado pelo TCM que já apresentou dois relatórios comprovando todas as irregularidades. O Ministério Público e a Polícia Federal também ja comprovaram tudo, inclusive o Ministério Público já pediu o afastamento do Prefeito que foi concedido pelo Juiz local, mas inexplicavelmente o Presidente do Tribunal deu uma liminar suspendendo o afastamento. É isto que não tem explicação.
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