sábado, 27 de novembro de 2010

COMISSÕES PROCESSANTES BOLETIN INFORMATIVO DE 26-11-2010


 
Denunciada: Presidente da Câmara Municipal de Nova Russas – Vereadora Karla Ladyanae Loiola Ferreira
Processo de Cassação de Mandato: Nº 01.09.09.2010 Denunciante: Antonio Mauricio Melo Objeto da Denúncia: Infração tipificada nos incs. I e III do art. 7º do DL 201/67 – A - não apresentação da DENÚNCIA contra o Prefeito Marcos Alberto Martins Tôrres, B - da ANULAÇÃO indevidamente do Parecer da Comissão de Justiça e Redação e C - da APRESENTAÇÃO de forma irregular da denúncia contra o Vereador Adalberto Filho. DA FALTA DE DECORO PARLAMENTAR – A – Deixar de atender imotivadamente as solicitações dos vereadores, B – Permitir que servidores afixassem no plenário e galerias faixas com dizeres ofensivos aos vereadores, C – Negar despacho exarado em recurso destinado a Comissão de Justiça e Redação, D – Deixar deliberadamente de cumprir o RI da Câmara Municipal, E – Encerrar imotivadamente os trabalhos legislativos, para obstruir os trabalhos da Câmara, F – Trocar deliberadamente procedimentos que devem ser adotados para a instalação de CPI’S. Vereadores Integrantes da Comissão Processante: Francisco Adalberto Tavares Filho – presidente - Carlos Sérgio de Brito – relator – Maria do Socorro Jorge Oliveira Café Gomes – membro.
Na sessão da última quinta feira 25-11-2010, registrou-se o não comparecimento das testemunhas arroladas, tendo a denunciada solicitado substituição de testemunhas, para os Senhores Domingos Gomes de Aguiar Filho, apontando como substituto o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Conselheiro José Teodorico de Menezes Neto, e Vereador Luis Teixeira apontando como substituto, o também, Conselheiro do TCE/CE José Valdomiro Tavóra, já a segunda testemunha arrolada para a audiência, Prefeito Marcos Alberto Martins Torres, não compareceu, nem justificou sua ausência, tendo sido informado pela escrivã do feito que o mesmo não foi localizado. Determinou o Presidente da CP, a notificação da denunciada para aprentar substituto para referida testemunha, para ser ouvido em 02-12-2010, às 19:00 horas, tendo sido a denunciada notificada em 26-11-2010, processo aguardando prazo.

Denunciado: Prefeito do Município de Nova Russas – Marcos Alberto Martins Torres.
Processo de Cassação de Mandato: Nº 02.10.09.2010 - Denunciante: Antonio Mauricio Melo – Objeto da Denúncia: Infração tipificada no incs. VII do artigo 4º do DL 201/67 – que tem como fato a nomeação de membros para comissão de licitação da Prefeitura Municipal sem fazerem parte do quadro permanente, sem habilitação para tanto, incidindo em nepotismo, o que possibilitou a atuação do esquema formado pelas empresas FALCON, PRÁTICA e DARUMA, comandadas pelo Senhor Moraeszinho, que desviou recursos públicos através de licitações fraudulentas descoberto através da “Operação Província”. Vereadores Integrantes da Comissão Processante: Carlos Sérgio de Brito– presidente Francisco Adalberto Tavares Filho -– relator – Francisco Martins Farias – membro.
Na sessão da última quinta feira, 25-11-2010, deveria ser ouvido o substituto da testemunha Raimundo Farias Martins Amorim, o conhecido Dr. Amorim, entretanto, decorrido o prazo não foi apresentado substituto para a testemunha, tendo sido constatado por ocasião da audiência o não comparecimento do DENUNCIADO – Prefeito do Município – da testemunha ou seu substituto, já para a sua segunda testemunha, o Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho, apresentou no decorrer da semana pedido de substituição para a mesma, bem como para o Deputado José Nelson Martins, o Presidente acatou o pedido, determinando que fôsse feita a Notificação das testemuinhas indicadas, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o Presidente Teodorico José de Menezes Neto e José Valdomiro Tavóra Junior, que em petição a Comissão Processante assim se manifestaram:
01. Que não conhece a denunciada, nem os fatos que envolvem o presente processo de cassação de Mandato Eletivo;
02. Nunca fui consultado sobre o processo supracitado e mais, não autorizei nem autorizo ser arrolado como testemunha.
Diante do exposto, solicito a Vossa Senhoria, que se digne de determinar minha exclusão do rol de testemunhas do denunciado.
Assinados: Conselheiros Teodorico José de Menezes Neto – Presidente e José Valdomiro Tavóra Junior
Tendo o presidente encerrado a sessão. Em 26-11-2010, ingressou o denunciado com pedido de cópia do processo capa a capa, tendo sido os autos concluso para o presidente para despacho.

Denunciado: Vereador Francisco Martins Farias.
Processo: Nº 03.24.09.2010 - Denunciante: Francisco Areton de Sousa. Objeto da Denúncia: inciso III, do artigo 7º do DL 201/67; Objeto da Denúncia: DA FALTA DE DECORO PARLAMENTAR – A – Assumir mesmo tendo conhecimento da proibição o Cargo de Secretário de Governo Municipal de Infra Estrutura e Urbanismo; B – Mesmo tendo sido rejeitada sua licença para exercício do cargo de Secretário de Infra Estrutura, exercer de fato o cargo referido até a presente data, e C – Se comparar ao então Deputado Federal Roberto Jéfferson para ameaçar vereadores do Município em virtude de terem recebido denúncia contra o Prefeito Municipal. Vereadores Integrantes da Comissão Processante: Presidente: Raimundo Ferreira dos Santos - Relator: Luis Denilse Peres Martins - Membro: Carlos Sérgio de Brito.

Não foi realizada a última sessão cuja audiência estava designada para o dia 24-11-2010, em virtude da Presidente da Câmara Municipal, ter declarado através de AI – Ato Institucional a Extinção do Mandato do Vereador Presidente da CP, o que levou o mesmo a ingressar com mandato de segurança visando para garantir o exercício do seu mandato o que foi de imediato deferido pelo Juiz da Comarca, razão pela qual, foi a sessão adiada e a sociedade juntamente com o denunciado, comunicado através de aviso público, publicado no flanelografo da prefeitura e BLOGS e SITES da Cidade. Despachando no feito, fixou o Presidente da CP, nova data para reinicio da instrução, marcando o dia 02-12-2010 às 20:00 horas para a audiência destinada a tomar o depoimento do denunciado e proceder a inquirição das testemunhas, determinando a senhora escrivã do feito que procedesse aos expedientes necessários.

* Obs: Essas informações são produzidas pela assessoria de imprensa das comissões processantes que funcionam na Câmara Municipal de Nova Russas.


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