Nobres: Os anos eleitorais onde há uma evidência dos partidos que insistem no fortalecimento dessas agremiações políticas, instituições de domínio privado, porém se permeiam diretamente à pronta aplicação da legislação eleitoral pelo TSE e de seus “consertos” naturais editados por resoluções baixadas conforme o momento conforme ausência dos preceitos. Deste modo, torna-se necessária uma profunda reforma na legislação. Por outro lado, pela lei vigente se faz rogar ações do TSE no sentido de federalização dos partidos, outorga prevista na CF passível de legislação complementar delegada ao TSE. Que deveria ser aplicado de logo, como fator fundamental, a verticalização do pleito eleitoral que é causa inserida na legislação constitucional, mas a corte eleitoral vem protelando nos dois últimos pleitos. Em 2006, o Tribunal anunciou como causa concreta e, depois, retroagiu por completo. Agora em 2010 anunciou que iria aplicar a legislação vigente, novamente retrocedeu. Há de se assentar, que os partidos na forma eleitoral são essencialmente federalizados. Ao contrário dos Estados Unidos, onde se processa o bi-partidarismo apenas na Federação, porém em seus Estados, por serem Estados Associados à República dos Estados Unidos da América, onde existem dezenas de partidos políticos pronto para embates eleitorais onde se processa as escolhas de candidatos aos cargos do executivo, legislativo e até do judiciário, por eleições diretas e indiretas sistemáticas bi-eleitoral vigente em todo país. O Brasil, como REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, desde a primeira constituição republicana (foi mudado o Regime Político em sua essência com a Constituição de 1967, centralista, colocava os Estados Brasileiros como unidades federativas) foi criado agremiações políticas estaduais. No Ceará, se instituiu a Liga Eleitoral Católica, um partido genuinamente cearense e que disputou seguidas eleições neste Estado. Retomando o objeto essencial temático dessas considerações, o que nos faz transparecer é que o TSE faz desconhecer esse preceito. A convivência umbilical com os partidos políticos estabelece o cumprimento fiel da legislação atribuída ao comando da Justiça Eleitoral. As agremiações partidárias cumprem as normas ditadas pelos Tribunais Eleitorais, portanto os partidos é que elegem os seus candidatos, não existem mais candidaturas natas, e o princípio de fidelidade partidária é um fator de maior magnitude das regras eleitorais implementada por lei eleitoral e inseridas nos seus estatutos. Pode-se observar que há intenções diversas em querer desvirtuar essa premissa, descumprindo-a. Um deputado em entrevista coletiva ressaltou: que a oposição seria suave no próximo governo eleito no 1º Turno, e que a maioria de deputados tucanos cearenses apoiou o candidato a governador de outro partido. É deveras estarrecedor o que aconteceu se caso os parlamentares assim procederam, não há mais respeito aos seus eleitores, pior de que a compra de votos, sim, vendem consciências do eleitor. A fidelidade e os princípios partidários foram para o ralo, é crime eleitoral, requer investigação, embora quase sendo impossível de comprovação. Mesmo, será que o T R E, não tomou conhecimento disso? Deveras desoladora a direção partidária não enxerga esses “deslizes” uma completa ausência do convívio partidário, desta forma requer uma ostensiva atuação de mandatários. Fato desta natureza que não se repitam. É inconcebível para os eleitores que de certa forma procuram se politizar dentro de um novo processo de consciência de cidadania, onde requer a ação decisiva de todos os segmentos: TSE, PARTIDOS POLÍTICOS, e a pronta “intervenção” das instituições acreditadas neste país, a CNBB, OAB, OS TRIBUNAIS DE CONTAS e demais instituições acreditadas e, principalmente o eleitor, senhor julgo dessas eleições, enfim estabelecendo uma junção de valores, desde a ética, que se transcenda aos costumes, promovendo o expurgo de maus políticos, corruptos por excelência, que procuram ter acesso e ou dar continuidade nos cargos públicos eletivos, desta forma, ensejando dar transparência as ações.
Antônio Scarcela Jorge
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