Segundo o filósofo Chinês "Não há deleite maior do que estar consciente da sinceridade no exame de consciência". Dito isto, venho prestar alguns esclarecimentos sobre fatos comentados pelo Sr. Superintendente do SAAE de Nova Russas, a seguir detalhados:
1 - Propagou o mesmo que vendi ao Município de Nova Russas um lote de terra destinado à construção de uma Estação Elevatória por preço exorbitante e ainda não transferi o título de domínio, com objetivos excusos, incorrendo desta forma em crime, visto que o Comprovante de Rendimentos apenso à Declaração de Renda do ano de 2004 mostra que o valor do bem foi de R$ 3.000,00 (Três mil reais);
2 - Referido senhor circulou o comércio local exibindo escrito pondo em dúvida a minha honestidade por, segundo ele, a minha filha Denire Lopes Aragão não ter sido aprovada em concurso publico faltando, portanto, com a verdade, conforme comprovam os documentos abaixo; e
3 - O Sr. Superintendente foi muito mais além ao exibir documentos internos do Setor de Arrecadação Tributária onde consta meu nome como devedor de imposto municipal (IPTU). Sobre o fato, tenho a esclarecer o seguinte:
No ano de 2001 foi ampliado o perímetro urbano da cidade, ficando minha chácara dentro do mesmo. Na segunda quinzena do mês de outubro do ano seguinte recebi boleto emitido pela Coordenação de Execução Tributária do município cobrando o imposto daquele exercício. Ato contínuo encaminhei requerimento solicitando a isenção conforme previsto no Art. 37, Inciso II do Código Tributário Municipal, com decisão em meu favor em 28 de novembro de 2002, conforme documento abaixo. Numa decisão arbitrária de 24 de junho de 2009, o Procurador Adjunto do município anulou o ato que concedeu a isenção do imposto sem levar em consideração que o Art. 15 do Decreto-Lei nº 57 de 18.11.1966 estabelece que propriedade urbana cuja área seja destinada a exploração agropecuária não incide IPTU.
Feitos os esclarecimentos, nota-se claramente que o aludido senhor, além de ter sido subserviente, incidiu em crimes, inclusive, na violação do sigilo funcional. Vejamos o que diz o Código Penal em seu Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Antonio Demétrio Aragão e Melo




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