segunda-feira, 20 de junho de 2016

PARA O BOM ENTENDEDOR A GRAMÁTICA BASTA

            Em matéria recente deste blog ficou bastante claro nas colocações do Senador Ronaldo Caiado que houve crime de responsabilidade da presidente afastada, mas eu gostaria de deixar registrada minha opinião pessoal do ponto de vista da interpretação da gramática, o que é de domínio de qualquer cidadão de conhecimentos medianos.
            Refiro-me à redação do Art. 4º da LOA (LEI Nº 13.115, DE 20 DE ABRIL DE 2015) que estima as receitas da União para o exercício financeiro de 2015. cujo teor posto abaixo:

Art. 4o  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2015 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da LRF e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais, para o atendimento de despesas:

            Daí pra frente seguem-se condicionantes que não servem ao meu raciocínio de vez que pretendo analisar sob o ponto de vista da interpretação gramatical do texto.
            Ora, senhores. Como ficou inequivocamente comprovado, o governo editou Decretos de Suplementação Orçamentária antes mesmo de suas aprovações pelo Senado como reza a Constituição:

O artigo 85 da Constituição Federal determina como crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e contra a lei orçamentária. Já o artigo 167 da Carta Magna estabelece ser vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.


            Volto ao Art. 4º para pontuar que nas datas das edições dos referidos decretos o PLN nº 5 enviado ao Senado não havia sido aprovado, o que só ocorreu ao final do ano (2-12-2015) e, portanto, conclui-se que, àquela altura, os decretos não eram compatíveis com a obtenção da meta ferindo de morte a Lei de Responsabilidade Fiscal.


A lei nº 1.079 (LRF), de 1950 nos itens 4 e 6 do artigo 10, dizem que são crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária e ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.

            A defesa petista insiste em afirmar que os decretos não feriram a meta anual que foi alcançada com a aprovação do PLN 5 ao final do ano, enquanto fica evidenciado que a LOA não trata da meta ao final do exercício, mas dos cuidados prévios para a su
a obtenção, portanto, quando da emissão do decreto. 
            Para o bom entendedor, o crime ocorreu no ato das edições dos decretos e, mais uma vez reafirmo que as suas emissões não eram compatíveis com a OBTENÇÃO da meta, infringindo, assim, o Art. 4º da Lei Orçamentária Anual (LOA).

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