terça-feira, 15 de abril de 2014

O QUE É ITCD ?

1. O QUE É  ITCD ?
Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de bens e direitos, a título gratuito. É também conhecido como imposto de herança e de doação.
Decorre da abertura de sucessão hereditária para o caso de transferência de patrimônio em razão de morte.
Ou, ainda, em consequência de cessão por ato de liberalidade e generosidade para o caso de transferência de patrimônio em razão de doação pura e simples.

2. QUALQUER PESSOA PODE SOLICITAR O CÁLCULO DO  ITCD?
Sim, desde que esta pessoa tenha relação ou interesse com a transmissão, na condição de inventariante, herdeira, meeira, legatária, cessionária, donatária, ou profissional que represente seus interesses.

3. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ?
Processo formalizado junto ao Poder Judiciário ou junto ao Tabelionato de Notas. Termo de Doação ou Declaração de Doação indicando o bem a ser transmitido, com reconhecimento da firma do doador.

4. QUAL A ALÍQUOTA DO  ITCD ?
*   Para fato gerador ocorrido a partir de 01.01.1992 e de conformidade com o  valor da base de cálculo, as alíquotas são, para “causa mortis”:
- 4%   para base de cálculo até  8.740  UFIRCE;
- 6%   para base de cálculo acima de  8.740  e até  26.220  UFIRCE;
- 8%   para base de cálculo acima de  26.220  UFIRCE.
     O imposto devido é apurado através da multiplicação da base de cálculo por sua alíquota correspondente. Lei 11.527/1988 e Resolução Senado n. 9.
**    Para fato gerador ocorrido a partir de 01.01.2004 e de conformidade com   o valor da base de cálculo, as alíquotas são:
      
        Para transmissão “causa mortis”:
        -    2%   para base de cálculo até  5.000  UFIRCE;
        -    4%   para base de cálculo acima de  5.000  e até  15.000  UFIRCE;
        -    6%   para base de cálculo acima de  15.000  e até  40.000  UFIRCE;
        -    8%   para base de cálculo acima de  40.000  UFIRCE.
       
        Para transmissão por doação:
        -    2%   para base de cálculo até  25.000  UFIRCE;
        -    4%   para base de cálculo acima de  25.000  UFIRCE;
        O imposto devido é apurado mediante a decomposição em faixas do  valor da base de cálculo convertido em UFIRCE e multiplicado por sua   alíquota correspondente.
        O imposto total será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados para cada uma das faixas. Lei 13.417/2003.   Valor da UFIRCE para o ano de 2008: R$ 2,2204.

5. QUAL A BASE DE CÁLCULO DO  ITCD ?
O valor venal apurado mediante avaliação administrativa realizada pela SEFAZ, considerando o valor corrente de mercado para o bem ou direito.

6. QUANTOS DIAS PARA CONHECER O VALOR DO IMPOSTO?
Em média 15 dias úteis, após entrega ou apresentação dos documentos exigidos. O prazo poderá ser menor no caso de solicitação para bens ou direitos de imediata avaliação.

7. EM QUANTAS VEZES O ITCD PODE SER PARCELADO ?
Para transmissão por falecimento, o valor do imposto acima de 750 UFIRCE poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais de valor não inferior a 150 UFIRCE.

8. QUAL O PRAZO LIMITE PARA PAGAMENTO DO ITCD ?
- No caso de transmissão “causa mortis”, o recolhimento do imposto   deverá ser efetuado até o dia 10 do terceiro mês subseqüente ao do seu   lançamento pela SEFAZ.
- No caso de transmissão por doação, o imposto deverá ser recolhido  antes da lavratura de instrumento público ou até o dia 10 do terceiro   mês subseqüente ao da lavratura de instrumento particular.
- Para transmissão por qualquer instrumento público ou particular lavrado fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do quinto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato.

9. EM QUE SITUAÇÃO PODERÁ SER RECONHECIDA A
    IMUNIDADE OU NÃO INCIDÊNCIA DO  ITCD?
- Adquirente do bem ou direito seja identificado dentre as seguintes entidades: partido político e suas fundações, sindicato de trabalhadores, instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos. Além da União, Estado ou Município, extensivo às autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, e, ainda, os templos de qualquer culto.
- Transmissão de créditos oriundos de seguro de vida e pecúlio por morte.
- Renúncia à herança sem ressalva ou condição, em benefício do monte.

10. EM QUE SITUAÇÃO PODERÁ SER RECONHECIDO O
      BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO  ITCD ?
*   Para transmissão por falecimento:
- Imóvel urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 UFIRCE;
- Imóvel rural não superior a três módulos rurais, desde que feita a quem  não seja proprietário de imóvel;
- Acervo hereditário não superior a 3.000  UFIRCE;
- Créditos oriundos de salário, direito trabalhista, FGTS, PIS/PASEP, benefício da previdência oficial ou privada, limitada à soma dos créditos equivalentes a 5.000 UFIRCE. O que exceder será tributado.
**  Para transmissão por falecimento ou por doação:
- Imóvel estabelecido em núcleo oficial ou reconhecido pelo Governo em atendimento à política de redistribuição de terras, desde que feita a colono não proprietário de imóvel;
- Bens e direitos a associações comunitárias e a entidades de moradores de bairro.

LEGISLAÇÃO ATUAL: LEI  13.417  DE  30  DE DEZEMBRO DE 2003.
www.sefaz.ce.gov.br

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