terça-feira, 17 de julho de 2012

PMDB TEM NOVO CANDIDATO NO IPU


MAIS UMA LIMINAR NO IPU – DESSA VEZ, TORNANDO ELEGIVEL O DR. LUIZ DE GONZAGA TIMBO TAMBÉM CANDIDATO A PREFEITO PELO PMDB NO IPU.
O bicho pegou no Município de IPU, e a guerra jurídica continua cada vez mais forte, dentro do próprio PMDB, após ter tido sua candidatura impugnada pelo atual Prefeito, Senhor Sávio Pontes, também do PMDB, o Vice-prefeito Dr. Luiz de Gonzaga Timbo Correa, candidato a prefeito pelo PMDB, escolhido em uma 2ª convenção realizada pelo partido, em razão da anulação da convenção realizada no dia da decretação da prisão preventiva do atual Prefeito Sávio Pontes, ingressou em juízo e obteve favorável, decisão liminar, proferida pelo Desembargador Ademar Mendes Bezerra, suspendendo julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios, que impedia o registro da candidatura do mesmo.
Em sua decisão Desembargador Relator, entendeu presentes tanto o fumus boni juris como o periculum in mora sustentados na inicial, concedendo assim a medida liminar postulada para suspender os efeitos do acórdão nº 2000/2007 emandado do Tribunal de Contas dos Municípios no processo nº 2001.A01.047.8302/02 (4.732/02), relacionado aos atos de gestão relativos ao exercício de 2001 do requerente no cargo de Secretário de Saúde de Ipu. Fundamentando ainda, na desarrazoada demora no recebimento da apelação lançada pelo autor na ação ordinária, vez que interposta no mês de dezembro de 2011 e ainda não despachada pelo reitor do feito, atribuindo efeito suspensivo à citada apelação.
VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA CLICANDO EM "CONTINUA... AQUI"




ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DO(A) DES(A). ADEMAR MENDES BEZERRA
Processo: 0130587-54.2012.8.06.0000 - Cautelar Inominada
Requerente: Luiz de Gonzaga Timbó Correa
Requerido: Estado do Ceará
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
  Trata-se de ação cautelar proposta por Luiz de Gonzaga Timbó
Correa  em  face  do  Estado  do  Ceará  objetivando  suspender  os  efeitos  da
decisão  proferida  pelo  Tribunal  de  Contas  dos  Municípios  advinda  com  o
acórdão nº 2000/2007 no processo nº 2001.A01.047.8302/02, emprestando-se
duplo  efeito  à  apelação  lançada  contra  a  sentença  emanada  do  Juízo  de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou improcedentes
os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária nº 2008.0002.4573-
5  e  revogou  os  efeitos  da  interlocutória  que  antecipou  os  efeitos  da  tutela
jurisdicional – objeto do agravo de instrumento nº 168-26.2008.8.06.0000/0.
  O  requerente  alega  que  exerceu  a  função  de  gestor  do  Fundo
Municipal  de  Saúde  do  Município  de  Ipu  nos meses  de  janeiro  a  junho  de
2001, mas que, em auditoria efetuada pelo TCM no ano de 2002 não lhe foram
assegurados os  fundamentais direitos ao contraditório e à defesa ampla, vez
que,  ao  confeccionar  a  Informação  Inicial  nº  006/2002  foi  notificado  a
apresentar  justificativas,  entretanto,  ao  pedir  a  prorrogação  do  prazo  e  a
remessa de peças processuais pertinentes não  teve a sua petição  juntada ao
processo e analisada, mesmo indicando endereço para correspondência.
  Suscita que  tal  fato ocasionou um parecer do Ministério Público
de Contas que  requereu a  certificação da concessão ou não da prorrogação
do  prazo  para  a  formulação  de  justificativas,  mas  tal  pedido  jamais  foi
apreciado  e  o  processo  correu  à  sua  revelia  e  o  relator  determinou  a
notificação do autor para se manifestar sobre expediente da competência da
Secretaria de Educação de Ipu, que refugia à sua alçada.
  Em  seguida,  mesmo  sem  manifestação  sobre  o  pedido  de
prorrogação  do  prazo  para  justificativas  e  sem  o  encaminhamento  de
documentos  necessários  à  sua  defesa,  foi  confeccionada  a  Informação
Complementar nº 03/2003 e os autos seguiram novamente para análise pelo
Parquet  especial.  Depois,  procedeu-se  à  juntada  do  citado  pedido  de
prorrogação de prazo, formulada um ano antes. A Secretaria do TCM certificou
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0130587-54.2012.8.06.0000 e o código 10709D. Este documento foi assinado digitalmente por ADEMAR MENDES BEZERRA. fls. 841ESTADO DO CEARÁ
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que  junto  ao  expediente  notificatório  direcionado  ao  requerente  haviam  sido
encaminhados os documentos que se referiam ao  item 03.7 da  informação nº
06/2002, culminando pelo indeferimento da súplica de dilação de prazo.
Neste ponto, o promovente alega que a comunicação sobre o ato
processual  foi  endereçada  para  logradouro  distinto  do  que  informara
anteriormente, não constando dos autos a devolução do "aviso de recebimento
por mão própria".
  Continuando  com  o  processamento  administrativo,  o  órgão
plenário do Tribunal de Contas dos Municípios exarou decisão  terminativa em
afronta ao princípios veiculados no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, a qual
considerou  irregulares  os  atos  de  gestão,  aplicou-lhe  multa  e  imputou-lhe
débito e, configurou, em tese, nota de improbidade administrativa. Salienta que
o mencionado acórdão  jamais chegou ao seu conhecimento, mesmo quando
determinada  a  expedição  do  Ofício  nº  9.722/2007  ao  autor,  para  esta
finalidade,  foi  remetido  para  endereço  diverso  ao  informado  nos  autos,  fato
que o  impediu de exercer o seu  legítimo direito à  recorribilidade por meio do
pedido de reexame previsto no art. 46 da Lei nº 12.160/1993.

  O TCM, então, remeteu expediente para que a Prefeitura de  Ipu
inscrevesse na dívida ativa municipal o valor de R$ 18.416,43 em detrimento
do autor, encaminhando à Câmara Municipal e ao Ministério Público o teor da
decisão contida no acórdão nº 2000/2007.
  Diz  que  somente  no  final  do  ano  de  2007  tomou  conhecimento
dos  fatos aqui articulados,  iniciando a via crucis do Judiciário para  reparar as
ofensas  a  direitos  fundamentais  e,  embora  tenha  conseguido  na  via  da
antecipação  da  tutela  jurisdicional  a  suspensão  dos  efeitos  do  julgamento
administrativo  –  providência  confirmada  no  julgamento  de  agravo  de
instrumento  e  de  embargos  declaratórios  pelo  Tribunal  de  Justiça,  adveio
sentença  que  julgou  improcedentes  os  pedidos  formulados,  cassando  a
interlocutória anterior.
  Alerta que interpôs apelação contra o decisum judicial de mérito,
sendo  necessária  a  tutela  de  urgência,  pela  via  cautelar,  para  amparar  as
violações procedimentais antes indicadas.
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  Pediu a concessão de medida  liminar para suspender os efeitos
do acórdão nº 2000/2007, emprestando duplo efeito à apelação.
  Distribuídos  os  autos,  determinei  a  emenda  da  inicial  para  que
fosse  atribuído  valor  à  causa  e  adimplido  o  complemento  das  custas
processuais (fl. 834) e que  foi cumprido por meio da petição de fls. 835/836 e
das guias de fls. 837/838.
  É o relatório.
  Preliminarmente,  convém  deixar  evidente  a  competência
originária  deste  Tribunal  para  analisar  ação  cautelar  incidental  em  fase
recursal, mediante  aplicação  da  regra  processual  contida  no parágrafo único
do art. 800 do CPC, segundo a qual:
Art.  800.  As  medidas  cautelares  serão  requeridas  ao  juiz  da
causa;  e,  quando  preparatórias,  ao  juiz  competente  para
conhecer da ação principal.
Parágrafo  único.  Interposto  o  recurso,  a medida  cautelar  será
requerida diretamente ao tribunal.
  Em comentário ao mencionado dispositivo  legal, escreve Alcides
Munhoz da Cunha (in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 11, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pg. 602):
O parágrafo único do art. 800, por sua vez, com a nova redação
dada  pela  Lei  8.952/94,  fixa  regra  geral  para  conhecimento  do
pedido  cautelar  e  eventual  decretação  de medidas  cautelares,
quando  a  chamada  ação  principal  encontra-se  em  fase  de
recurso,  perante  o  tribunal,  enfatizando  que,  desde  a
interposição  do  recurso,  a  competência  cautelar  pertence  ao
tribunal.  Frise-se  que  se  está  cogitando  ainda  de  competência
originária para medidas cautelares.
  Na  espécie,  a  sentença  de  primeiro  grau  já  foi  proferida,
encerrando  o  juízo  de  primeiro  grau  o  seu  ofício  jurisdicional,  tanto  que  os
pedidos foram julgados improcedentes, cassando-se a medida antecipatória da
tutela anteriormente concedida pelo reitor do feito, transferindo-se para o juízo
ad quem a competência para a apreciação cautelar.
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  Ressalte-se  que  contra  a  sentença  foi  interposto  recurso
apelatório  em  09/12/2011  mas  que  ainda  não  houve  despacho  de
admissibilidade do apelo, mesmo estando os autos conclusos para despacho
desde o dia 13/01/2012. É o que reflete a certidão de fl. 839.
  Coube-me, por distribuição equitativa, a incumbência de relatar o
agravo  de  instrumento  nº  16804-26.2009.8.06.0000/0  interposto  pelo  Estado
do Ceará contra  interlocutória proferida na ação ordinária nº 2008.0002.4573-
5, que suspendeu os efeitos do acórdão nº 2000/2007 da lavra do Tribunal de
Contas  dos  Municípios  no  processo  nº  2001.A01.047.8302/02  (4.732/02).
Mencionados  autos  recursais  tratavam  dos  atos  de  gestão  relativos  ao
exercício de 2001 do requerente no cargo de Secretário de Saúde de Ipu.
  Pois  bem,  diferentemente  da  grande  maioria  de  recursos
submetidos à minha apreciação relatorial e que questionavam os  julgamentos
de  contas  de  gestão,  verifiquei  que  o  TCM,  no  processamento  dos  citados
autos,  violou  os  princípios  do  devido  processo  legal,  do  contraditório,  da
defesa ampla e da recorribilidade e  impôs ao então recorrido, ora requerente,
sanção administrativa sem suporte legal e constitucional.
  A verossimilhança das alegações, aliada ao risco de dano grave
e de difícil reparação aos direitos patrimoniais e políticos do ex-gestor público
levaram  ao  relator  a  propor  ao  órgão  de  segundo  grau  a  manutenção  da
medida antecipatória da tutela jurisdicional.
  O acórdão possui a seguinte ementa:
EMENTA:  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.    AÇÃO  ORDINÁRIA.
GESTOR MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA  PARA  SUSPENDER  OS  EFEITOS  DE  ACÓRDÃO  DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. REVELIA. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO GESTOR ACERCA DO INDEFERIMENTO
DO  SEU  PEDIDO  DE  ANULAÇÃO  DO  DESPACHO  QUE
DETERMINOU  A  SUA  NOTIFICAÇÃO  PARA  APRESENTAÇÃO
DE  DEFESA.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  5º,  INCS.  LIV  E  LV,  DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1.  Trata-se  de  agravo  de  instrumento  interposto  em  face  de
decisão  que,  em  sede  de  ação  anulatória  de  julgamento  de
contas  promovida pelo ora agravado em desfavor do Estado do
Ceará, deferiu pedido de suspensão dos efeitos do acórdão do
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Tribunal  de  Contas  dos    Municípios  que  julgou  irregulares  a
prestação de contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de
Ipú  do  exercício  de  2001  (período  de  janeiro  a  junho),  por  ter
constatado o desrespeito à legislação de regência.
2.    A  verossimilhança  das  alegações  está  presente  no  caso
concreto, uma vez que no processo administrativo na esfera da
Corte  de  Contas  o  recorrido  foi  notificado  para  apresentar
defesa  e  postulou,  tempestivamente,  pela  anulação  do
expediente  citatório,  pois  não  veio  acompanhado  de  parte  da
documentação nele  referenciada, pugnando, ainda, que o vício
fosse sanado e conferido novo prazo para  formulação da peça
defensiva.
3.  Quando  elucidada  a  controvérsia  processual,  o  relator
determinou  a  notificação  do  gestor  acerca  das  conclusões
processuais e de cota do Ministério Público Especial de Contas,
todavia o aviso de recebimento de mão própria não foi acostado
aos  fólios, não  se  tendo notícia de que o ora  agravado  tomou
conhecimento.
4. Em  seguida, o  relator proferiu decisão  indeferindo o pedido
formulado  pelo  gestor  municipal  e  determinou  o
prosseguimento  do  feito,  sem,  contudo,  dar  notícia  do  ato
processual ao recorrido.
5. Apresentados os autos em julgamento, foi decretada a revelia
do  agravado  em  decorrência  do  indeferimento  do  pedido  de
concessão de novo prazo para apresentação de defesa.
6. Tais fatos levam à conclusão de que houve falhas formais no
procedimento  a  amparar  medida  antecipatória,  pois  não  se
concedeu  ao  recorrido  a  oportunidade  de  recorrer  contra  a
decisão que lhe causou gravame e importou no reconhecimento
da sua  revelia, condição esta que  revela ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da
recorribilidade,  qualificados  como  direitos  fundamentais  pelo
art. 5º, LIV e LV, da CF/1988.
Recurso conhecido e provido.
  Em sede de embargos declaratórios foi corrigida uma contradição
existente no acórdão que apreciou o agravo de  instrumento, sanando o vício
do julgado para considerar desprovido o mencionado recurso:
EMENTA:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO  DE
INSTRUMENTO.    CONTRADIÇÃO.  EXISTÊNCIA.  RECURSO
PROVIDO PARA SANAR O VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I,
DO CPC.
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I. A  fundamentação do voto condutor do acórdão embargado é
no  sentido  de  confirmar  a  interlocutória  de  primeiro  grau  que
antecipou  a  tutela  jurisdicional  para  o  fim  de  suspender  os
efeitos do acórdão do Tribunal de Contas dos   Municípios que
julgou  irregular  a  prestação  de  contas  de  gestão  do  Fundo
Municipal  de  Saúde  de  Ipu  do  exercício  de  2001  (período  de
janeiro a junho), por desrespeito à legislação de regência.
II. O acórdão e a parte dispositiva do voto estão pelo provimento
do  agravo  de  instrumento  lançado  pelo  Estado  do  Ceará,
embora,  como  dito  antes,  a  fundamentação  do  julgado
reconheça a existência de violação ao devido processo legal, ao
contraditório,  à  ampla  defesa  e  à  recorribilidade  no  processo
administrativo  no  âmbito  da  Corte  de  Contas  dos Municípios,
circunstâncias  estas  que  levaram  o  Juiz  da  causa  a  deferir  a
medida antecipatória.
III.  A  contradição  apta  a  corrigir  na  seara  dos  embargos  de
declaração  é  a  que  se  verifica  entre  a  fundamentação  e  o
dispositivo, ou  seja,  a que  se  revela  internamente no acórdão,
não revelando contrariedade com os termos do decisum.
IV.  Verificada  contradição  que  afeta  o  acórdão  embargado,
legítima  se  mostra  a  sua  correção  por  meio  do  recurso
aclaratório,  nos  termos  do  art.  535,  I,  do  CPC,  de  forma  a
reconhecer  que  o  resultado  do  julgamento  do  agravo  de
instrumento  interposto  pelo  Estado  do  Ceará  é  pelo  seu
desprovimento,  confirmando-se  a  interlocutória  de  primeiro
grau.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
  Por  estas  razões,  entendo  presentes  tanto  o  fumus  boni  juris
como o periculum  in mora sustentados na  inicial, motivo pelo qual concedo a
medida  liminar postulada para suspender os efeitos do acórdão nº 2000/2007
emandado  do  Tribunal  de  Contas  dos  Municípios  no  processo  nº
2001.A01.047.8302/02 (4.732/02), relacionado aos atos de gestão relativos ao
exercício de 2001 do  requerente no cargo de Secretário de Saúde de  Ipu na
administração do Fundo Municipal de Saúde da citada comuna.
  E, diante da desarrazoada demora no  recebimento da apelação
lançada pelo autor na ação ordinária, vez que interposta no mês de dezembro
de 2011 e ainda não despachada pelo reitor do feito, atribuo efeito suspensivo
à citada apelação enquanto não proferida a decisão pertinente a cargo do Juiz
da causa.
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  Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, apresentar defesa.
  Comunique-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
de  Fortaleza  para  cumprimento  e  conhecimento  no  que  diz  respeito  à  sua
alçada.
  Em seguida, abra-se vista dos autos à d. PGJ.
  Expedientes necessários.
  Fortaleza,  17 de julho de 2012.
ADEMAR MENDES BEZERRA
Relator(a)
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