MAIS UMA
LIMINAR NO IPU – DESSA VEZ, TORNANDO ELEGIVEL O DR. LUIZ DE GONZAGA TIMBO
TAMBÉM CANDIDATO A PREFEITO PELO PMDB NO IPU.
O bicho pegou no Município de IPU, e a
guerra jurídica continua cada vez mais forte, dentro do próprio PMDB, após ter
tido sua candidatura impugnada pelo atual Prefeito, Senhor Sávio Pontes, também
do PMDB, o Vice-prefeito Dr. Luiz de Gonzaga Timbo Correa, candidato a prefeito
pelo PMDB, escolhido em uma 2ª convenção realizada pelo partido, em razão da
anulação da convenção realizada no dia da decretação da prisão preventiva do
atual Prefeito Sávio Pontes, ingressou em juízo e obteve favorável, decisão
liminar, proferida pelo Desembargador Ademar Mendes Bezerra, suspendendo
julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios, que impedia o registro da
candidatura do mesmo.
Em sua decisão Desembargador Relator,
entendeu presentes tanto o fumus boni
juris como o periculum in mora sustentados na inicial, concedendo assim a
medida liminar postulada para suspender os efeitos do acórdão nº 2000/2007
emandado do Tribunal de Contas dos Municípios no processo nº
2001.A01.047.8302/02 (4.732/02), relacionado aos atos de gestão relativos ao
exercício de 2001 do requerente no cargo de Secretário de Saúde de Ipu.
Fundamentando ainda, na desarrazoada demora no recebimento da apelação lançada
pelo autor na ação ordinária, vez que interposta no mês de dezembro de 2011 e
ainda não despachada pelo reitor do feito, atribuindo efeito suspensivo à
citada apelação.
VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA CLICANDO EM "CONTINUA... AQUI"
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DO(A) DES(A). ADEMAR MENDES BEZERRA
Processo: 0130587-54.2012.8.06.0000 - Cautelar Inominada
Requerente: Luiz de Gonzaga Timbó Correa
Requerido: Estado do Ceará
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação cautelar proposta por Luiz de Gonzaga Timbó
Correa em face do Estado do Ceará objetivando suspender os efeitos da
decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios advinda com o
acórdão nº 2000/2007 no processo nº 2001.A01.047.8302/02, emprestando-se
duplo efeito à apelação lançada contra a sentença emanada do Juízo de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou improcedentes
os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária nº 2008.0002.4573-
5 e revogou os efeitos da interlocutória que antecipou os efeitos da tutela
jurisdicional – objeto do agravo de instrumento nº 168-26.2008.8.06.0000/0.
O requerente alega que exerceu a função de gestor do Fundo
Municipal de Saúde do Município de Ipu nos meses de janeiro a junho de
2001, mas que, em auditoria efetuada pelo TCM no ano de 2002 não lhe foram
assegurados os fundamentais direitos ao contraditório e à defesa ampla, vez
que, ao confeccionar a Informação Inicial nº 006/2002 foi notificado a
apresentar justificativas, entretanto, ao pedir a prorrogação do prazo e a
remessa de peças processuais pertinentes não teve a sua petição juntada ao
processo e analisada, mesmo indicando endereço para correspondência.
Suscita que tal fato ocasionou um parecer do Ministério Público
de Contas que requereu a certificação da concessão ou não da prorrogação
do prazo para a formulação de justificativas, mas tal pedido jamais foi
apreciado e o processo correu à sua revelia e o relator determinou a
notificação do autor para se manifestar sobre expediente da competência da
Secretaria de Educação de Ipu, que refugia à sua alçada.
Em seguida, mesmo sem manifestação sobre o pedido de
prorrogação do prazo para justificativas e sem o encaminhamento de
documentos necessários à sua defesa, foi confeccionada a Informação
Complementar nº 03/2003 e os autos seguiram novamente para análise pelo
Parquet especial. Depois, procedeu-se à juntada do citado pedido de
prorrogação de prazo, formulada um ano antes. A Secretaria do TCM certificou
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0130587-54.2012.8.06.0000 e o código 10709D. Este documento foi assinado digitalmente por ADEMAR MENDES BEZERRA. fls. 841ESTADO DO CEARÁ
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que junto ao expediente notificatório direcionado ao requerente haviam sido
encaminhados os documentos que se referiam ao item 03.7 da informação nº
06/2002, culminando pelo indeferimento da súplica de dilação de prazo.
Neste ponto, o promovente alega que a comunicação sobre o ato
processual foi endereçada para logradouro distinto do que informara
anteriormente, não constando dos autos a devolução do "aviso de recebimento
por mão própria".
Continuando com o processamento administrativo, o órgão
plenário do Tribunal de Contas dos Municípios exarou decisão terminativa em
afronta ao princípios veiculados no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, a qual
considerou irregulares os atos de gestão, aplicou-lhe multa e imputou-lhe
débito e, configurou, em tese, nota de improbidade administrativa. Salienta que
o mencionado acórdão jamais chegou ao seu conhecimento, mesmo quando
determinada a expedição do Ofício nº 9.722/2007 ao autor, para esta
finalidade, foi remetido para endereço diverso ao informado nos autos, fato
que o impediu de exercer o seu legítimo direito à recorribilidade por meio do
pedido de reexame previsto no art. 46 da Lei nº 12.160/1993.
O TCM, então, remeteu expediente para que a Prefeitura de Ipu
inscrevesse na dívida ativa municipal o valor de R$ 18.416,43 em detrimento
do autor, encaminhando à Câmara Municipal e ao Ministério Público o teor da
decisão contida no acórdão nº 2000/2007.
Diz que somente no final do ano de 2007 tomou conhecimento
dos fatos aqui articulados, iniciando a via crucis do Judiciário para reparar as
ofensas a direitos fundamentais e, embora tenha conseguido na via da
antecipação da tutela jurisdicional a suspensão dos efeitos do julgamento
administrativo – providência confirmada no julgamento de agravo de
instrumento e de embargos declaratórios pelo Tribunal de Justiça, adveio
sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, cassando a
interlocutória anterior.
Alerta que interpôs apelação contra o decisum judicial de mérito,
sendo necessária a tutela de urgência, pela via cautelar, para amparar as
violações procedimentais antes indicadas.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0130587-54.2012.8.06.0000 e o código 10709D. Este documento foi assinado digitalmente por ADEMAR MENDES BEZERRA. fls. 842ESTADO DO CEARÁ
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Pediu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos
do acórdão nº 2000/2007, emprestando duplo efeito à apelação.
Distribuídos os autos, determinei a emenda da inicial para que
fosse atribuído valor à causa e adimplido o complemento das custas
processuais (fl. 834) e que foi cumprido por meio da petição de fls. 835/836 e
das guias de fls. 837/838.
É o relatório.
Preliminarmente, convém deixar evidente a competência
originária deste Tribunal para analisar ação cautelar incidental em fase
recursal, mediante aplicação da regra processual contida no parágrafo único
do art. 800 do CPC, segundo a qual:
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da
causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para
conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será
requerida diretamente ao tribunal.
Em comentário ao mencionado dispositivo legal, escreve Alcides
Munhoz da Cunha (in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 11, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pg. 602):
O parágrafo único do art. 800, por sua vez, com a nova redação
dada pela Lei 8.952/94, fixa regra geral para conhecimento do
pedido cautelar e eventual decretação de medidas cautelares,
quando a chamada ação principal encontra-se em fase de
recurso, perante o tribunal, enfatizando que, desde a
interposição do recurso, a competência cautelar pertence ao
tribunal. Frise-se que se está cogitando ainda de competência
originária para medidas cautelares.
Na espécie, a sentença de primeiro grau já foi proferida,
encerrando o juízo de primeiro grau o seu ofício jurisdicional, tanto que os
pedidos foram julgados improcedentes, cassando-se a medida antecipatória da
tutela anteriormente concedida pelo reitor do feito, transferindo-se para o juízo
ad quem a competência para a apreciação cautelar.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0130587-54.2012.8.06.0000 e o código 10709D. Este documento foi assinado digitalmente por ADEMAR MENDES BEZERRA. fls. 843ESTADO DO CEARÁ
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Ressalte-se que contra a sentença foi interposto recurso
apelatório em 09/12/2011 mas que ainda não houve despacho de
admissibilidade do apelo, mesmo estando os autos conclusos para despacho
desde o dia 13/01/2012. É o que reflete a certidão de fl. 839.
Coube-me, por distribuição equitativa, a incumbência de relatar o
agravo de instrumento nº 16804-26.2009.8.06.0000/0 interposto pelo Estado
do Ceará contra interlocutória proferida na ação ordinária nº 2008.0002.4573-
5, que suspendeu os efeitos do acórdão nº 2000/2007 da lavra do Tribunal de
Contas dos Municípios no processo nº 2001.A01.047.8302/02 (4.732/02).
Mencionados autos recursais tratavam dos atos de gestão relativos ao
exercício de 2001 do requerente no cargo de Secretário de Saúde de Ipu.
Pois bem, diferentemente da grande maioria de recursos
submetidos à minha apreciação relatorial e que questionavam os julgamentos
de contas de gestão, verifiquei que o TCM, no processamento dos citados
autos, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da
defesa ampla e da recorribilidade e impôs ao então recorrido, ora requerente,
sanção administrativa sem suporte legal e constitucional.
A verossimilhança das alegações, aliada ao risco de dano grave
e de difícil reparação aos direitos patrimoniais e políticos do ex-gestor público
levaram ao relator a propor ao órgão de segundo grau a manutenção da
medida antecipatória da tutela jurisdicional.
O acórdão possui a seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
GESTOR MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. REVELIA. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO GESTOR ACERCA DO INDEFERIMENTO
DO SEU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DESPACHO QUE
DETERMINOU A SUA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que, em sede de ação anulatória de julgamento de
contas promovida pelo ora agravado em desfavor do Estado do
Ceará, deferiu pedido de suspensão dos efeitos do acórdão do
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Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregulares a
prestação de contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de
Ipú do exercício de 2001 (período de janeiro a junho), por ter
constatado o desrespeito à legislação de regência.
2. A verossimilhança das alegações está presente no caso
concreto, uma vez que no processo administrativo na esfera da
Corte de Contas o recorrido foi notificado para apresentar
defesa e postulou, tempestivamente, pela anulação do
expediente citatório, pois não veio acompanhado de parte da
documentação nele referenciada, pugnando, ainda, que o vício
fosse sanado e conferido novo prazo para formulação da peça
defensiva.
3. Quando elucidada a controvérsia processual, o relator
determinou a notificação do gestor acerca das conclusões
processuais e de cota do Ministério Público Especial de Contas,
todavia o aviso de recebimento de mão própria não foi acostado
aos fólios, não se tendo notícia de que o ora agravado tomou
conhecimento.
4. Em seguida, o relator proferiu decisão indeferindo o pedido
formulado pelo gestor municipal e determinou o
prosseguimento do feito, sem, contudo, dar notícia do ato
processual ao recorrido.
5. Apresentados os autos em julgamento, foi decretada a revelia
do agravado em decorrência do indeferimento do pedido de
concessão de novo prazo para apresentação de defesa.
6. Tais fatos levam à conclusão de que houve falhas formais no
procedimento a amparar medida antecipatória, pois não se
concedeu ao recorrido a oportunidade de recorrer contra a
decisão que lhe causou gravame e importou no reconhecimento
da sua revelia, condição esta que revela ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da
recorribilidade, qualificados como direitos fundamentais pelo
art. 5º, LIV e LV, da CF/1988.
Recurso conhecido e provido.
Em sede de embargos declaratórios foi corrigida uma contradição
existente no acórdão que apreciou o agravo de instrumento, sanando o vício
do julgado para considerar desprovido o mencionado recurso:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO
PROVIDO PARA SANAR O VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I,
DO CPC.
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I. A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado é
no sentido de confirmar a interlocutória de primeiro grau que
antecipou a tutela jurisdicional para o fim de suspender os
efeitos do acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios que
julgou irregular a prestação de contas de gestão do Fundo
Municipal de Saúde de Ipu do exercício de 2001 (período de
janeiro a junho), por desrespeito à legislação de regência.
II. O acórdão e a parte dispositiva do voto estão pelo provimento
do agravo de instrumento lançado pelo Estado do Ceará,
embora, como dito antes, a fundamentação do julgado
reconheça a existência de violação ao devido processo legal, ao
contraditório, à ampla defesa e à recorribilidade no processo
administrativo no âmbito da Corte de Contas dos Municípios,
circunstâncias estas que levaram o Juiz da causa a deferir a
medida antecipatória.
III. A contradição apta a corrigir na seara dos embargos de
declaração é a que se verifica entre a fundamentação e o
dispositivo, ou seja, a que se revela internamente no acórdão,
não revelando contrariedade com os termos do decisum.
IV. Verificada contradição que afeta o acórdão embargado,
legítima se mostra a sua correção por meio do recurso
aclaratório, nos termos do art. 535, I, do CPC, de forma a
reconhecer que o resultado do julgamento do agravo de
instrumento interposto pelo Estado do Ceará é pelo seu
desprovimento, confirmando-se a interlocutória de primeiro
grau.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Por estas razões, entendo presentes tanto o fumus boni juris
como o periculum in mora sustentados na inicial, motivo pelo qual concedo a
medida liminar postulada para suspender os efeitos do acórdão nº 2000/2007
emandado do Tribunal de Contas dos Municípios no processo nº
2001.A01.047.8302/02 (4.732/02), relacionado aos atos de gestão relativos ao
exercício de 2001 do requerente no cargo de Secretário de Saúde de Ipu na
administração do Fundo Municipal de Saúde da citada comuna.
E, diante da desarrazoada demora no recebimento da apelação
lançada pelo autor na ação ordinária, vez que interposta no mês de dezembro
de 2011 e ainda não despachada pelo reitor do feito, atribuo efeito suspensivo
à citada apelação enquanto não proferida a decisão pertinente a cargo do Juiz
da causa.
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Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, apresentar defesa.
Comunique-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
de Fortaleza para cumprimento e conhecimento no que diz respeito à sua
alçada.
Em seguida, abra-se vista dos autos à d. PGJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2012.
ADEMAR MENDES BEZERRA
Relator(a)
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Processo: 0130587-54.2012.8.06.0000 - Cautelar Inominada
Requerente: Luiz de Gonzaga Timbó Correa
Requerido: Estado do Ceará
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação cautelar proposta por Luiz de Gonzaga Timbó
Correa em face do Estado do Ceará objetivando suspender os efeitos da
decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios advinda com o
acórdão nº 2000/2007 no processo nº 2001.A01.047.8302/02, emprestando-se
duplo efeito à apelação lançada contra a sentença emanada do Juízo de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou improcedentes
os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária nº 2008.0002.4573-
5 e revogou os efeitos da interlocutória que antecipou os efeitos da tutela
jurisdicional – objeto do agravo de instrumento nº 168-26.2008.8.06.0000/0.
O requerente alega que exerceu a função de gestor do Fundo
Municipal de Saúde do Município de Ipu nos meses de janeiro a junho de
2001, mas que, em auditoria efetuada pelo TCM no ano de 2002 não lhe foram
assegurados os fundamentais direitos ao contraditório e à defesa ampla, vez
que, ao confeccionar a Informação Inicial nº 006/2002 foi notificado a
apresentar justificativas, entretanto, ao pedir a prorrogação do prazo e a
remessa de peças processuais pertinentes não teve a sua petição juntada ao
processo e analisada, mesmo indicando endereço para correspondência.
Suscita que tal fato ocasionou um parecer do Ministério Público
de Contas que requereu a certificação da concessão ou não da prorrogação
do prazo para a formulação de justificativas, mas tal pedido jamais foi
apreciado e o processo correu à sua revelia e o relator determinou a
notificação do autor para se manifestar sobre expediente da competência da
Secretaria de Educação de Ipu, que refugia à sua alçada.
Em seguida, mesmo sem manifestação sobre o pedido de
prorrogação do prazo para justificativas e sem o encaminhamento de
documentos necessários à sua defesa, foi confeccionada a Informação
Complementar nº 03/2003 e os autos seguiram novamente para análise pelo
Parquet especial. Depois, procedeu-se à juntada do citado pedido de
prorrogação de prazo, formulada um ano antes. A Secretaria do TCM certificou
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0130587-54.2012.8.06.0000 e o código 10709D. Este documento foi assinado digitalmente por ADEMAR MENDES BEZERRA. fls. 841ESTADO DO CEARÁ
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DO(A) DES(A). ADEMAR MENDES BEZERRA
que junto ao expediente notificatório direcionado ao requerente haviam sido
encaminhados os documentos que se referiam ao item 03.7 da informação nº
06/2002, culminando pelo indeferimento da súplica de dilação de prazo.
Neste ponto, o promovente alega que a comunicação sobre o ato
processual foi endereçada para logradouro distinto do que informara
anteriormente, não constando dos autos a devolução do "aviso de recebimento
por mão própria".
Continuando com o processamento administrativo, o órgão
plenário do Tribunal de Contas dos Municípios exarou decisão terminativa em
afronta ao princípios veiculados no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, a qual
considerou irregulares os atos de gestão, aplicou-lhe multa e imputou-lhe
débito e, configurou, em tese, nota de improbidade administrativa. Salienta que
o mencionado acórdão jamais chegou ao seu conhecimento, mesmo quando
determinada a expedição do Ofício nº 9.722/2007 ao autor, para esta
finalidade, foi remetido para endereço diverso ao informado nos autos, fato
que o impediu de exercer o seu legítimo direito à recorribilidade por meio do
pedido de reexame previsto no art. 46 da Lei nº 12.160/1993.
O TCM, então, remeteu expediente para que a Prefeitura de Ipu
inscrevesse na dívida ativa municipal o valor de R$ 18.416,43 em detrimento
do autor, encaminhando à Câmara Municipal e ao Ministério Público o teor da
decisão contida no acórdão nº 2000/2007.
Diz que somente no final do ano de 2007 tomou conhecimento
dos fatos aqui articulados, iniciando a via crucis do Judiciário para reparar as
ofensas a direitos fundamentais e, embora tenha conseguido na via da
antecipação da tutela jurisdicional a suspensão dos efeitos do julgamento
administrativo – providência confirmada no julgamento de agravo de
instrumento e de embargos declaratórios pelo Tribunal de Justiça, adveio
sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, cassando a
interlocutória anterior.
Alerta que interpôs apelação contra o decisum judicial de mérito,
sendo necessária a tutela de urgência, pela via cautelar, para amparar as
violações procedimentais antes indicadas.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0130587-54.2012.8.06.0000 e o código 10709D. Este documento foi assinado digitalmente por ADEMAR MENDES BEZERRA. fls. 842ESTADO DO CEARÁ
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Pediu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos
do acórdão nº 2000/2007, emprestando duplo efeito à apelação.
Distribuídos os autos, determinei a emenda da inicial para que
fosse atribuído valor à causa e adimplido o complemento das custas
processuais (fl. 834) e que foi cumprido por meio da petição de fls. 835/836 e
das guias de fls. 837/838.
É o relatório.
Preliminarmente, convém deixar evidente a competência
originária deste Tribunal para analisar ação cautelar incidental em fase
recursal, mediante aplicação da regra processual contida no parágrafo único
do art. 800 do CPC, segundo a qual:
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da
causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para
conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será
requerida diretamente ao tribunal.
Em comentário ao mencionado dispositivo legal, escreve Alcides
Munhoz da Cunha (in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 11, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pg. 602):
O parágrafo único do art. 800, por sua vez, com a nova redação
dada pela Lei 8.952/94, fixa regra geral para conhecimento do
pedido cautelar e eventual decretação de medidas cautelares,
quando a chamada ação principal encontra-se em fase de
recurso, perante o tribunal, enfatizando que, desde a
interposição do recurso, a competência cautelar pertence ao
tribunal. Frise-se que se está cogitando ainda de competência
originária para medidas cautelares.
Na espécie, a sentença de primeiro grau já foi proferida,
encerrando o juízo de primeiro grau o seu ofício jurisdicional, tanto que os
pedidos foram julgados improcedentes, cassando-se a medida antecipatória da
tutela anteriormente concedida pelo reitor do feito, transferindo-se para o juízo
ad quem a competência para a apreciação cautelar.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0130587-54.2012.8.06.0000 e o código 10709D. Este documento foi assinado digitalmente por ADEMAR MENDES BEZERRA. fls. 843ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DO(A) DES(A). ADEMAR MENDES BEZERRA
Ressalte-se que contra a sentença foi interposto recurso
apelatório em 09/12/2011 mas que ainda não houve despacho de
admissibilidade do apelo, mesmo estando os autos conclusos para despacho
desde o dia 13/01/2012. É o que reflete a certidão de fl. 839.
Coube-me, por distribuição equitativa, a incumbência de relatar o
agravo de instrumento nº 16804-26.2009.8.06.0000/0 interposto pelo Estado
do Ceará contra interlocutória proferida na ação ordinária nº 2008.0002.4573-
5, que suspendeu os efeitos do acórdão nº 2000/2007 da lavra do Tribunal de
Contas dos Municípios no processo nº 2001.A01.047.8302/02 (4.732/02).
Mencionados autos recursais tratavam dos atos de gestão relativos ao
exercício de 2001 do requerente no cargo de Secretário de Saúde de Ipu.
Pois bem, diferentemente da grande maioria de recursos
submetidos à minha apreciação relatorial e que questionavam os julgamentos
de contas de gestão, verifiquei que o TCM, no processamento dos citados
autos, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da
defesa ampla e da recorribilidade e impôs ao então recorrido, ora requerente,
sanção administrativa sem suporte legal e constitucional.
A verossimilhança das alegações, aliada ao risco de dano grave
e de difícil reparação aos direitos patrimoniais e políticos do ex-gestor público
levaram ao relator a propor ao órgão de segundo grau a manutenção da
medida antecipatória da tutela jurisdicional.
O acórdão possui a seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
GESTOR MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. REVELIA. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO GESTOR ACERCA DO INDEFERIMENTO
DO SEU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DESPACHO QUE
DETERMINOU A SUA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que, em sede de ação anulatória de julgamento de
contas promovida pelo ora agravado em desfavor do Estado do
Ceará, deferiu pedido de suspensão dos efeitos do acórdão do
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Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregulares a
prestação de contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de
Ipú do exercício de 2001 (período de janeiro a junho), por ter
constatado o desrespeito à legislação de regência.
2. A verossimilhança das alegações está presente no caso
concreto, uma vez que no processo administrativo na esfera da
Corte de Contas o recorrido foi notificado para apresentar
defesa e postulou, tempestivamente, pela anulação do
expediente citatório, pois não veio acompanhado de parte da
documentação nele referenciada, pugnando, ainda, que o vício
fosse sanado e conferido novo prazo para formulação da peça
defensiva.
3. Quando elucidada a controvérsia processual, o relator
determinou a notificação do gestor acerca das conclusões
processuais e de cota do Ministério Público Especial de Contas,
todavia o aviso de recebimento de mão própria não foi acostado
aos fólios, não se tendo notícia de que o ora agravado tomou
conhecimento.
4. Em seguida, o relator proferiu decisão indeferindo o pedido
formulado pelo gestor municipal e determinou o
prosseguimento do feito, sem, contudo, dar notícia do ato
processual ao recorrido.
5. Apresentados os autos em julgamento, foi decretada a revelia
do agravado em decorrência do indeferimento do pedido de
concessão de novo prazo para apresentação de defesa.
6. Tais fatos levam à conclusão de que houve falhas formais no
procedimento a amparar medida antecipatória, pois não se
concedeu ao recorrido a oportunidade de recorrer contra a
decisão que lhe causou gravame e importou no reconhecimento
da sua revelia, condição esta que revela ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da
recorribilidade, qualificados como direitos fundamentais pelo
art. 5º, LIV e LV, da CF/1988.
Recurso conhecido e provido.
Em sede de embargos declaratórios foi corrigida uma contradição
existente no acórdão que apreciou o agravo de instrumento, sanando o vício
do julgado para considerar desprovido o mencionado recurso:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO
PROVIDO PARA SANAR O VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I,
DO CPC.
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I. A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado é
no sentido de confirmar a interlocutória de primeiro grau que
antecipou a tutela jurisdicional para o fim de suspender os
efeitos do acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios que
julgou irregular a prestação de contas de gestão do Fundo
Municipal de Saúde de Ipu do exercício de 2001 (período de
janeiro a junho), por desrespeito à legislação de regência.
II. O acórdão e a parte dispositiva do voto estão pelo provimento
do agravo de instrumento lançado pelo Estado do Ceará,
embora, como dito antes, a fundamentação do julgado
reconheça a existência de violação ao devido processo legal, ao
contraditório, à ampla defesa e à recorribilidade no processo
administrativo no âmbito da Corte de Contas dos Municípios,
circunstâncias estas que levaram o Juiz da causa a deferir a
medida antecipatória.
III. A contradição apta a corrigir na seara dos embargos de
declaração é a que se verifica entre a fundamentação e o
dispositivo, ou seja, a que se revela internamente no acórdão,
não revelando contrariedade com os termos do decisum.
IV. Verificada contradição que afeta o acórdão embargado,
legítima se mostra a sua correção por meio do recurso
aclaratório, nos termos do art. 535, I, do CPC, de forma a
reconhecer que o resultado do julgamento do agravo de
instrumento interposto pelo Estado do Ceará é pelo seu
desprovimento, confirmando-se a interlocutória de primeiro
grau.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Por estas razões, entendo presentes tanto o fumus boni juris
como o periculum in mora sustentados na inicial, motivo pelo qual concedo a
medida liminar postulada para suspender os efeitos do acórdão nº 2000/2007
emandado do Tribunal de Contas dos Municípios no processo nº
2001.A01.047.8302/02 (4.732/02), relacionado aos atos de gestão relativos ao
exercício de 2001 do requerente no cargo de Secretário de Saúde de Ipu na
administração do Fundo Municipal de Saúde da citada comuna.
E, diante da desarrazoada demora no recebimento da apelação
lançada pelo autor na ação ordinária, vez que interposta no mês de dezembro
de 2011 e ainda não despachada pelo reitor do feito, atribuo efeito suspensivo
à citada apelação enquanto não proferida a decisão pertinente a cargo do Juiz
da causa.
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Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, apresentar defesa.
Comunique-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
de Fortaleza para cumprimento e conhecimento no que diz respeito à sua
alçada.
Em seguida, abra-se vista dos autos à d. PGJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2012.
ADEMAR MENDES BEZERRA
Relator(a)
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