sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

LIBERDADE PROVISÓRIA II

          O cidadão em liberdade provisória tem algumas restrições conforme o Termo de Compromisso assinado pelo mesmo quando da sua soltura. Tenho conhecimento de que um dos réus no processo que envolve, entre outros, o ex-prefeito, assinou referido termo onde se compromete entre outras coisas a não se aproximar de outro envolvido, como réu ou testemunha, a menos de 500 metros, condições que devem ser estabelecidas em relação aos demais.
          Alguém poderá interpretar como perseguição mas, ao contrário, faço o alerta por ter tomado conhecimento de que um destes envolvidos teria feito visita a outro que aqui esteve, correndo risco de ambos voltarem à prisão.
          Ainda em relação a este processo é bom esclarecer àqueles que ainda sonham com sua volta que no dia de ontem (8) findou o prazo de 120 dias de sua cassação onde o mesmo poderia entrar com mandado de segurança, embora já não pudesse fazê-lo em virtude do mesmo ter reconhecido sua cassação junto ao Supremo Tribunal Federal para beneficiar-se da liberdade provisória em questão.
          Todos sabemos que o mesmo poderá ainda ajuizar ação ordinária no prazo de até cinco anos porém, se isto vier a acontecer, o mesmo poderá ser condenado como litigante de má fé por ter admitido sua cassação quando entrou com habeas corpus no Supremo, o que lhe propiciou a liberdade provisória, e depois ignorar este fato.
          Outro aspecto a considerar é que o Ministro Gilmar Mendes em sua decisão afirmou que era a condição de prefeito definitivamente cassado sine qua non (determinante) para a concessão da liberdade provisória. Em outras palavras: Se o mesmo voltasse à condição de prefeito, automaticamente voltaria para a cadeia.
          Portanto, aqueles leitores apavorados que me procuram, através do blog ou mesmo nas ruas, fiquem tranquilos porque ele pode até parecer louco mas tenho certeza que seus advogados jamais permitirão que ele tente qualquer coisa para voltar ao poder.

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