quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

INTERPRETAÇÃO AMBÍGUA - Jornalista Scarcela Jorge


NOBRES:
Há quem considere toda vez que acionado o Supremo Tribunal Federal decide conflitos de interpretação das Leis. Na verdade a Suprema Corte deveria cumprir o papel de mediar esses choques – como nenhum outro conflito com base na Constituição. Entre quase todos os casos tenha conotação na sociedade quando se trata de decisão monocrática no intuito interpretativo de cada 

ministro. Por ação o ministro resolveu “amputar” o poder do Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidida por enquanto em caráter liminar que estimula e dar maior poder a juízes suspeitos em prática escusa. O que nos faz transparecer é que o manto da impunidade está sendo eleito como causa afetada no país onde elementos se posicionam sem receio. Em outros casos estão sendo transformado como comum diante da sociedade, e de idêntica forma, porém, contemplativa em termos de legislação eleitoral especialmente no âmbito dos partidos onde claramente se ver o vazio desta formatação que fatalmente seria preenchida por resoluções no transcorrer de cada pleito eleitoral. Na realidade requer ações desta magnitude. Neste contexto não se trata de intervenção indevida do Judiciário com o Legislativo como alguns interpretam de forma matreira. O intrincado interpretativo da legislação em outros casos ainda requer para Corte Eleitoral adotar resoluções que se tornam também próprias para legislar. A saída seria à reforma política no sentido de estabelecer uma legislação concisa ascendo claros e em outros casos suprimindo dualidades em sua formatação. O que nos vem chamando atenção é um desses questionamentos que certamente virão será os efeitos produzidos em relação ao pleito eleitoral de 2012 que se prevê, até lá nada será resolvido em termos efetivos. Como naturalmente acontecem, alguns vereadores (especificamente tratando às eleições municipais de 2012) envolverá o preenchimento substituído nas respectivas Câmaras naturalmente abertas pelas licenças concedidas aos titulares, convocados para assumir cargos no Executivo. Isso também acontecerá de maneira uniforme nesta questão entre os entes federalizados, já que a legislação é de magnitude para os mesmos fins. Mesmo que esta questão tenha sendo adjudicada pelo STF e que até hoje o TSE guarda manifestação contrária em todos os seus ajuizamentos anteriores, que obviamente se tornaram ineficazes por ordem constitucional. Repetimos as nossas considerações, solução seria com o advento da reforma política, entretanto se determina em função de uma legislação ruim, defendida apenas por corporações de políticos. O problema que não é específico do Poder Judiciário, mas do Congresso em particular e da própria sociedade. Em decisão de 2007, em que se discutia o alcance da fidelidade partidária, o Supremo, com acerto, decidiu que a vaga conquistada nas urnas é do partido, não do político e depois deu novo veredicto abstruso. No posicionamento anterior da Corte, decidia, porque uma das bases da democracia representativa é a estrutura partidária, não o personalismo de um bom orador, ou de um líder carismático populista. Quanto mais representativos e enraizados na sociedade forem os partidos, e menos espaço houver para homens providenciais, “salvadores da pátria”. Mas a legislação continuará a produzir graves distorções e do mesmo teor por permitir coligação em eleições proporcionais. Esta é a raiz do mal, pois continuam a levar para as Casas legislativas políticos menos votados que outros eternizados assim a distorção e ainda fomenta barganhas tenebrosas entre grandes e pequenas legendas em torno de tempo na propaganda gratuita na mídia eletrônica, compra de partidos de aluguel para se “firmarem” aparentemente numa suposta base de sustentação política, (se enquadra os municípios, “evento” que nem sempre deu certo.) Por esta razão esta questão é bem mais grave no que possa imaginar. Os bens da verdade podem firmar da maior transparência aquilo que julgamos dar por demais interpretação a esta controvertida matéria da vigente legislação eleitoral.
Antônio Scarcela Jorge 

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