Nobres:
Previsto
para esta semana mais uma vez a pauta de reuniões plenárias do STF concernentes
a Lei da Ficha Limpa que até o momento vem gerando controvérsia sob seu
dinamismo legal, que há anos vem “trazendo” ansiedade aos formadores de opinião,
parte ativa da sociedade comum brasileira reforçada pelo conjunto de instituições
civis (OAB; CNBB; ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS; e
as demais representações de
classes no país) ficaram à frente do movimento ensejando a assinatura em torno de
hum milhão e oitocentas pessoas mobilizadas em todo território nacional no
sentido de propor ao Congresso Nacional a proposta de iniciativa popular que se
cognominou de Lei da Ficha Limpa, que objeta banir elementos atingidos pela
corrupção quando eleitos em cargos eletivos ou que ainda tenham acesso a
representação política. Em decorrência e sob pressão popular o projeto foi promulgado
pelo Congresso. Logo em seguida os corporativistas e lobistas do fisiologismo
escuso encaminharam ao Judiciário; argüições
propositais visando descaracterizar aquilo que seria um ordenamento legal contrariando
a sociedade devolvendo a confiança depositada nessa representação segmentada
por ocupantes no poder. Desde a entrada nas ações junto ao Poder Judiciário até
o presente momento se gerou impasse no conceito interpretativo desta Lei, ao
ponto de que um ministro e ex-presidente do STF fazer questão de votar, em um
colégio a presidência apenas se manifesta quando há empate sob os votos. Coisa
incomum a quem preside nos plenários judiciais empatando e determinando o
adiamento da votação sob o pretexto de ausência de um magistrado por vacância
do cargo – isto não é hilariante? Completando
a Corte o novo Ministro Fux deu “meio voto” adiando sucessivamente o
posicionamento que a sociedade espera pacientemente. – que pais é este? A mesma
nação que o General Charles de Gaulle - Presidente da França, “desdenhou” sobre
o Brasil! – Fortalecendo esse transtorno o “agente” pensa: - que o povo é
“abestado” - plagiando o Deputado Francisco Everardo Oliveira Silva (PR-SP) (o famoso
palhaço Tiririca que formalizou o conceito circense como representante legítimo
da sociedade política no legislativo referendado por mais de um milhão de
eleitores domiciliados na mais populosa e mais importante unidade da federação no
aspecto cultural e econômico do país – ‘bem-feito’-). Mesmo assim volta em cena
a Lei da Ficha Limpa no STF mais uma vez no sentido que a Corte Suprema tome
firme e decisiva posição sobre a eficácia ou não desta lei. O Projeto Ficha Limpa,
para nos rememorar; foi uma proposta de iniciativa popular, Entretanto no
controvertido amplo constitucional segundo alguns juristas existe controvérsia
sobre amplitude excelentemente “válida”. O STF, a Suma Corte da Nação, se
estabeleceu em questionamentos sobre a eficácia da Lei deixando naquela ocasião
a sociedade perplexa diante da “sentença”, quando tribunais inferiores se
posicionaram em ações contrárias no tocante a conceitos interpretativo sempre
presentes em questões jurídicas, aí é que - a sociedade fica sem nada entender.
Dizem que decisão judicial não se discute, cumpre-se. Então observemos, mas
questionar é direitos inalienáveis que nos assistem! Ainda somos presumidamente
livres até para indignar-se, e esses nossos direitos estão também assegurados
na Constituição Federal. Diante de algumas decisões que por vezes são tão incoerentes
e, em desarmonia com os anseios do povo. Por esta razão nos achamos respaldados
para contestá-las e reprová-las sem receio. Diante desta linha de
“desentendimento” - a Lei da Ficha Limpa - a Justiça pautou fundamentada, pelo
qual se regeram para assim definir a inconstitucionalidade do projeto são válidos.
Quantos outros fundamentos constitucionais são simplesmente ignorados e não se
obriga a sua rígida observância? Inúmeros, por exemplo, todos têm direito a
saúde, educação, moradia, salário digno etc. não é o que se constata! Seriam
menos relevantes? Atentem bem: a decisão ainda assim requer observações em
pedaços essencialmente aplicáveis. - É justo? Na nossa concepção evidencia a
precariedade das decisões costumeiramente adiáveis. Ademais, já em 2012 todos
os enquadrados poderão interpor recursos invocando também preceitos
constitucionais. - Inocência presumida – Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição
Federal de 1988: - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória. Caberão assim intercessões de recursos indefinidamente.
Enquanto isso poderá concorrer e assumir livremente. O nosso modesto entender,
mais uma problemática vergonhosa e que não se define enquanto protelada
intencionalmente em prejuízo da dignidade da sociedade brasileira – que
participou ativamente de uma proposta de iniciativa popular autografada por mais
de 1,8 milhões de cidadãos comuns, protocoladas “deliberadas” e promulgadas
pelo legislativo. Pela “incerteza” do beneplácito da Lei a sociedade se
transformou na maior vítima da seriedade política deste país.
Antônio
Scarcela Jorge
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