quinta-feira, 14 de julho de 2011

REPRESENTAÇÃO DOS PARTIDOS NO LEGISLATIVO - Jornalista Scarcela Jorge


NOBRES: Há quem considere indevida judicialização da política toda vez, que, acionado o Supremo Tribunal Federal decide conflitos de interpretação de leis de interesses dos partidos. Na verdade, a Corte apenas “cumpriria” o papel para interceder esses choques com base na Constituição. Não se trata de intervenção indevida do Judiciário com o Legislativo como alguns interpretam de forma astuta. Em consideração sempre envolve o

preenchimento de vagas no parlamento, abertas pelas licenças concedidas aos titulares, entre outros, os convocados para assumir cargos no Executivo. O  emaranhado questionamento, continuamente vem a tona, em nível mais elevado, controverto de conhecimento, se o assento será ocupado pelo suplente mais votado na coligação, independentemente do partido, ou por aquele da mesma legenda do vitorioso? - O caso é exemplar de uma legislação ruim, defendida apenas pelo corporativismo de políticos. O problema que não é específico do Poder Judiciário, mas do Congresso em particular e da própria sociedade. Em decisão de 2007, em que se discutia o alcance da fidelidade partidária, o Supremo, com acerto, decidiu que a vaga conquistada nas urnas é do partido, não do político. Foi o veredicto correto, porque uma das bases da democracia representativa é a estrutura partidária, não o personalismo de um bom orador, ou de um líder carismático populista. Quanto mais representativos e enraizados na sociedade forem os partidos, menos espaço houver para homens providenciais, salvadores da pátria. Melhor para a verdadeira democracia que realisticamente não vimos atingir em sua plenitude. Ainda se completa a temática deste comentário expressamos a clareza de entendimento por parte do Supremo, em função das eleições proporcionais – Casas legislativas, com exceção do Senado, - proclamados e empossados os vitoriosos, e concedida às primeiras licenças, logo começaram a ser encaminhados ao Supremo pedidos de liminares para conceder a vaga do titular licenciado ao suplente de seu partido. Coerentes com aquela jurisprudência, ministros do STF sempre têm determinado a posse destes suplentes. Mas como a legislação eleitoral é de baixa qualidade, a prática das liminares concedidas pelo Supremo, também gera distorções. Recentemente um ministro do STF decidiu monocraticamente em contrário às interpretações pertinentes, antes emanadas por aquela Corte Suprema, estabelecendo de forma contra-sensual e no parece equivocada, a nos reafirmar a falta perfeição da democracia neste País. - Como nem sempre o segundo mais votado pela legenda do titular da vaga é o líder na votação entre os suplentes, há casos em que candidatos como menos voto conseguem a vaga - Caso em que a Comissão pertinente da Reforma estabeleceu preliminarmente o fim das coligações proporcionais embora nesta condição ainda não produza os efeitos terminativos.  O Congresso pretende desatar o nó para fazer ordem dos suplentes seja delineado definitivamente. Até contornar este obstáculo. Se for confirmada a resolução da Comissão da Reforma está explicita a forma que os Partidos se tornaram plurais no conceito de que mandatos sim, serão destas agremiações alcançando a excelência partidária. Entretanto sentimos que existe um forte interesse de políticos corporativistas para manter umune as coligações, por esta razão colocamos ser esta a raiz do mal em continuar a levar para as Casas legislativas, políticos menos votados que outros perpetuam, assim, a distorção e ainda fomenta barganhas tenebrosas entre grandes e pequenas legendas em torno de tempo na propaganda gratuita na mídia eletrônica, compra de partidos de aluguel para se “firmarem” aparentemente numa suposta base de sustentação política, (aí entra os municípios, “coisa” que nem sempre, deu certo). Por esta razão esta questão é bem mais grave no que possa imaginar. Na verdade podem firmar da maior transparência aquilo que julgamos dar por demais interpretação a esta controvertida matéria da legislação eleitoral e ainda tomando por base nas ações proclamadas no STF.
                            Antônio Scarcela Jorge

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