segunda-feira, 4 de julho de 2011

NOTA DE ESCLARECIMENTO

        Coitados! Lamento ter que usar esta expressão tão pesada, mas infelizmente não cabe outra para mostrar o quanto o povo foi e continua sendo enganado.
          Até pessoas que sabem da verdade, talvez propositadamente, levam as demais a ilusões sem limites, esquecendo-se que a cada dia perdem mais a credibilidade em virtude das muitas mentiras propaladas e desmentidas pelo senhor da razão; o tempo.
          Não quero dizer que Marcos Alberto não possa ser solto a qualquer momento, até porque  só depende do entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, mas jamais com base na Lei 12.403 que entra em vigor a partir de amanhã.
          Em sua decisão de  17.05.2011 o Ministro do STJ Vasco Della Giustina mostra claramente que Marcos Alberto,  além de Artigos do Código Penal, também está incurso em penas previstas na Lei das Licitações (8.666) e no Decreto-Lei 201, que estabelecem penas superiores a 4 (quatro) anos.

Decisão na integra em "Mais informações".

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 206.211 - CE (2011/0104887-9)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: MINISTROVASCODELLAGIUSTINA
  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
: VICENTE AQUINO E OUTRO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
: MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em benefício de
MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES, apontando como autoridade coatora a
Desembargadora FRANCISCA ADELINEIDE VIANA do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará.
Consta dos autos que a referida Relatora decretou a prisão preventiva do
paciente antes do recebimento da denúncia pelo colegiado estadual, nos autos de ação
penal apresentada pelo Ministério Público. A peça acusatória descreve o paciente
como incurso nos artigos 288, caput, 297, § 1º, 312, § 1º e 313 – A, todos do Código
Penal, artigo 90 da Lei 8.666/93, e artigo 1º da Lei 9.613/98, acrescentado ao primeiro,
os crimes previstos no artigo 1º, I, II, III e V, do Decreto-Lei 201/67, todos c/c os
artigos 29 e 69 do Código Penal.
Por isso o presente mandamus , por meio do qual o impetrante busca a)
“suspender o decreto de prisão preventiva do paciente até o julgamento de mérito do
presente processo, fazendo-se expedir em favor deste o competente alvará de soltura”
(fl. 14); b) a concessão da ordem “para declarar a nulidade do decreto de prisão
preventiva, por conta da carência de fundamentação legal” (fl. 14).
É o breve relatório.
DECIDO.
Não se verifica, initio litis, a ocorrência de manifesta ilegalidade apta a ensejar
o deferimento da tutela de urgência. É cediço que o pedido de liminar formulado no
âmbito do habeas corpus somente pode ser concedido em hipóteses excepcionais,
quando for evidente o constrangimento ilegal ou o abuso de poder a prejudicar a
liberdade de ir e vir do paciente.
Documento: 15528644 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/05/2011
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No caso em tela, em um exame perfunctório, constata-se a legalidade da prisão
cautelar, já que, como consignado na decisão estadual, o paciente responde por crime
de desvio de recursos públicos, tendo ocorrido, na origem, vários fatos que denunciam
a tentativa de obstrução da investigação criminal, conforme descrito na decisão que se
pretende suspender.
Lê-se no julgado:
Aponta o Ministério Público que, após investigações efetuadas por esse
órgão, foi constatado que o senhor MARCOS ALBERTO MARTINS
TORRES, Prefeito do Município de Nova Russas/CE, teria desviado
recursos mencionados em cheques públicos para sua conta pessoal, de sua
empresa M.A. ENGENHARIA LTDA., de sua esposa, de seu cunhado, e de
parentes, sendo o restante do valor descontado “na boca do caixa”.
A peça demonstra, através de cópias dos cheques, fitas-detalhes e extratos
bancários, o procedimento supostamente adotado pelos envolvidos,
destacando duas operações.
1 – Em 16 de fevereiro de 2009, após o saque da conta pública do município
de Nova Russas/CE, de nº 11982, agência 1409, foi realizado depósito, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à empresa DVG IND. COM. LTDA
– PLASTIBUTOS, através da conta nº 0700000-2. Em contato com referida
empresa, foi informado que o depósito se deu em razão de pagamento
efetivado pela empresa M. A. ENGENHARIA LTDA., cujo sócio, à época,
era o representado MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES, o qual veio
a se desligar da empresa em 02 de junho de 2009, conforme extrato da Junta
Comercial do Estado do Ceará, às fls. 05;
2 – No mesmo dia acima mencionado, o cheque oriundo da Prefeitura de
Nova Russas/CE, no valor de R$ 8.056,79 (oito mil, cinquenta e seis reais e
setenta e nove centavos), nominal à empresa FALCON CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA., foi endossado e depositado na cota 4131-9, da própria
prefeitura, e, em seguida, depositados R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta
pessoal da senhora MARIA DAS GRAÇAS M. D. MARTINS, esposa do
prefeito; e igual valor na conta de ASTROGILDO MENDES DIOGO, chefe
de gabinete e cunhado do prefeito, sendo sacados os R$ 2.056,79 (dois mil,
cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) restantes.
A partir das informações supra, e alicerçado nos documentos anexados à
denúncia-crime,oórgãoministerial,nosautosdenº
0002766-04.2011.8.06.0000, pugnou pela prisão preventiva dos
representados, para fins de garantia da ordem publica, porquanto estariam,
reiteradamente, lesando o erário, e sua prisão evitaria a continuidade das
ações, além de acautelar o meio social, demonstrando a credibilidade da
justiça, frente ao clamor social, e por conveniência da instrução criminal,
com o fito de preservar a produção de provas, uma vez que, por terem
acesso às contas e bancos de dados do município, poderiam alterar ou
suprimir documentos necessários, e, ainda, corromper ou ameaçar
testemunhas, em virtude do cargo que ocupam.
Documento: 15528644 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/05/2011
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Em pedido cumulativo, pleiteou o afastamento do cargo dos representados,
como forma de acautelar a prova e o erário, impedindo a continuidade das
ações tidas por delituosas.
(...)
Compulsando os fólios em epígrafe, verifica-se que os representados
encontram-se envolvidos em investigação que trata de diversos crimes
contra o patrimônio público, em formação de quadrilha.
Sem adentrar no mérito das imputações, vê-se que existe robusta prova
acerca da existência de crimes praticados e suficientes indícios de autoria
em relação aos representados. Do que se extrai dos documentos colhidos
nos autos, vislumbra-se, a priori, a prática de diversos ilícitos contra o
erário, prevalecendo-se os representados de cargos públicos, e que gerou um
prejuízo de cerca de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais)
ao tesouro do município de Nova Russas/CE.
A partir das investigações levadas a efeito pelo Ministério Público e pela
Polícia Federal, devendou-se, prima facie, verdadeira quadrilha formada por
agentes públicos e pessoas do setor privado, visando a locupletação dos
próprios cofres com recursos públicos.
Foi constatada, inicialmente, a existência de fraudes em licitação na cidade
de Palmácia/CE, através das empresas PRATIKA INCORPORAÇÕES
LTDA, DARUMA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS e
FALCON CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. e, ao se investigar
referidas pessoas jurídicas, foi descoberto que o expediente utilizado
naquela comarca era praticado em diversos outros municípios, dentre os
quais, Nova Russas/CE.
Conforme salientado na denúncia, e alicerçado nos documentos a ela
anexados, as três empresas acima mencionadas, não passavam de fachada
para as ações ilícitas em tese praticadas pelo denunciado RAIMUNDO
MORAIS FILHO, real representante das ditas, e seus comparsas, através do
seguinte procedimento: as pessoas jurídicas relacionadas participavam de
procedimento licitatório apenas pro forma, tendo em vista serem
pertencentes ao mesmo indivíduo, sendo irrelevante a vencedora.
Formalizado o contrato público, as empresas fantasmas emitiam notas
fiscais de serviços não realizados para justificar os cheques emitidos pelo
município, os quais eram endossados e distribuído o valor entre os
envolvidos, ficando uma “comissão” para o denunciado RAIMUNDO
MORAIS FILHO por volta de 5% (cinco por cento) da movimentação.
A promiscuidade administrativa das empresas mencionadas resta, prima
facie, evidente quando da análise dos autos, conforme será demonstrado
abaixo, sendo as informações extraídas dos depoimentos de fls. 391/405,
bem como do relatório do Tribunal de Contas dos Municípios de fls.
1906/1967:
- RAIMUNDO MORAIS FILHO era sócio da empresa FALCON e
controlador da DARUMA;
- RAIMUNDO MORAIS FILHO convidou RODRIGO COELHO MOTA
para ser representante da empresa FALCON, e sua esposa ANDREZA DE
ABREU SAMPAIO, da empresa DARUMA/
- FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA, sócio da PRÁTIKA, afirmou
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que nada sabia acerca da empresa, sendo analfabeto e os documentos, em
tese, por ele assinados, falsos. Disse ser conhecido de RAIMUNDO
MORAIS FILHO. Consta nos contratos sociais o endereço do primeiro no
mesmo do segundo;
- FRANCISCO MONTE MORAIS, era sócio da PRÁTIKA, e irmão de
RAIMUNDO MORAIS FILHO, e afirmou que esse era o real representante
da empresa, bem como serem falsas as assinaturas apresentadas em seu
depoimento;
- PRÁTIKA e DARUMA possuíam o mesmo contador;
- Planilhas de fls. 420/431 demonstram a relação de pagamentos feitos pelo
grupo, englobando despesas pessoais dos envolvidos e referentes a todas as
empresas nos mesmos documentos.
Através de investigações referentes a essas empresas, chegou-se ao
Município de Nova Russas/CE, vislumbrando-se expediente semelhante ao
acima relatado, do que se comprova com a farta documentação acostada aos
autos.
A presente peça inicial e a denúncia trazem exemplos do procedimento, a
priori, realizado pelos representados, demonstrando a movimentação
referente a alguns cheques públicos emitidos pela Prefeitura de Nova
Russas/CE, ficando cabalmente demonstrado através do relatório técnico
sobre a origem dos recursos para pagamentos de credores do município às
fls. 625 e seguintes, com o fluxo dos cheques e aportes realizados, de onde
se observa o recebimento de dinheiro proveniente de depósito de cheques
públicos pelos representados e suas respectivas empresas, de acordo com as
fls. 649 e seguintes.
Salta aos olhos, também, o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) à empresa DVG IND. COM. PLÁSTICOS LTDA., a qual confirmou
que foi efetivado em benefício da empresa M.A. ENGENHARIA LTDA.,
de quem era sócio o primeiro representado.
Vale ressaltar que, às fls. 617/623, encontram-se planilhas da empresa
FALCON relatando os pagamentos e a comissão referente a cada um, dentre
os quais, se vislumbram vários referentes a Nova Russas/CE, e os supostos
serviços que deveriam estar sendo prestados pelas empresas, contudo eram
efetuados por pessoas vinculadas e contratadas diretamente pelo Gabinete
da Prefeitura, e algumas vezes, inclusive, com bens pertencentes ao
município.
A relação entre o Prefeito MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES e o
denunciado RAIMUNDO MORAIS FILHO fica ainda mais evidente ao se
analisar os documentos de fl. 508/512, demonstrando a transferência do
veículo pertencente á filha do primeiro, para o segundo, em verdadeiro
pagamento dos serviços escusos prestados.
Nos presentes autos, também restou demonstrado que as obras e serviços
licitados não eram realizados pelas empresas vencedoras, mas através de
trabalhadores terceirizados, contratados sem qualquer formalidade, e pagos
no interior da Prefeitura pelo assessor especial da Secretaria de Obras, o
também representado, MASSILON FERREIRA DE SOUSA, pessoa de
confiança do prefeito, sendo que, juntamente com esse, indicava as pessoas
e veículos a serem utilizados.
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(...)
Relata-se na denúncia o fato de que não havia qualquer funcionário
vinculado às empresas reportadas nessa decisão, tampouco veículos
automotores, apesar de várias licitações dizerem respeito à locação de
automóveis. A peça inicial acusatória ainda aponta que foram realizadas 07
(sete) licitações na modalidade convite, em que participaram apenas as três
empresas supramencionadas, sendo 06 (seis) delas realizadas no curto
espaço de 02 (dois) dias, sendo ainda outras licitações dispensadas
irregularmente, de acordo com o que se observa, também, no relatório do
Tribunal de Contas dos Municípios já indicado.
Com relação ao prefeito MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES,
existem ainda indícios mais sérios e contundentes a respeito de seu
envolvimento nos fatos relatados trazidos na peça de fls. 7.079 a 7.083, e os
demais documentos anexos. Ficou constatada, através do Dossiê Integrado
da Receita Federal, movimentação incompatível com os seus ganhos como
prefeito municipal, principalmente se observada a evolução patrimonial. No
ano de 2008, seu total de movimentação bancária girou em torno de R$
430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), vindo, em 2009, quando
assumiu o cargo, a superar a cifra de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem
mil reais), e, em 2010, chegando por volta de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), depois de deflagradas as operações contidas nos autos.
Ressalte-se que o representado declarou à Receita Federal ganhos no valor
aproximado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) no ano de 2009,
não havendo justificativa para o expressivo aumento mencionado. Una-se
isso às certidões do Cartório Magalhães do 2º Ofício de Nova Russas/CE,
demonstrando a alienação de imóveis por parte do prefeito após a
deflagração da Operação Província, havendo fortes indícios de que a
efetuou para tentar ludibriar as investigações.
Também trazidos na peça complementar, encontram-se acostados aos autos,
boletins de ocorrência dando ciência da ausência de documentos, falta de
acesso a serviços de telefonia e internet, dos sistemas de contabilidade,
percebidos pelo atual prefeito em exercício, o vice-prefeito Paulo César
Evangelista.
Relata o órgão ministerial que há diversos servidores, leais ao prefeito
afastado, ou com medo de represálias, que se recusam a normalizar a
atividade pública, provocando caos e incertezas, gerando instabilidade e
ingovernabilidade naquele município.
Diante do acima aduzido, vê-se que os primeiros pressupostos para a
decretação da prisão preventiva encontram-se presentes: a existência de
crime e indícios suficientes de autoria, o que será individualizado a seguir,
de acordo com o narrado na peça inicial.
(...)
Além dos indícios apontados, vê-se a extrema necessidade de se decretada a
prisão preventiva dos representados mencionados, para fins de garantia da
ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
O primeiro pressuposto é avaliado em razão de serem os requisitados
autoridades públicas, ligadas diretamente com a administração municipal,
devendo ser segregados do convívio social, a fim de se evitar a reiteração
Documento: 15528644 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/05/2011
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das condutas descritas nos autos, uma vez haver, segundo apontam os
relatórios anexados, desvios de recursos públicos em montante aproximado
a R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), não podendo o
Poder Judiciário permitir que o município continue sendo lesado, atingindo
toda a sociedade local.
Registre-se, por oportuno, que a prisão dos representados faz-se necessária
também a título de se dar pronta e eficaz resposta legal aos desmandos
noticiados nos autos, não podendo a população continuar sofrendo os
abusos praticados, preservando, ainda a credibilidade da Justiça. Por outro
lado, em função do esvaziamento estrutural da Prefeitura, também é salutar
a medida, no sentido de se permitir o retorno da normalidade àquele
município, possibilitando-se ao prefeito em exercício tentar sanar os
diversos problemas encontrados.
No que pertine à instrução criminal, é ainda mais evidente a necessidade da
decretação da medida cautelar, a fim de se evitar a contaminação ou
desaparecimento de provas, fato esse que já começou a acontecer, tendo em
vista os boletins de ocorrência anexados à última petição, demonstrando a
ausência dos sistemas de contabilidade.
Sendo pessoas detentoras de cargos públicos, possuindo bastante influência
política e econômica no meio social, a prisão dos representados visa a evitar
a contaminação da prova testemunhal através de pressão, ou até
oferecimento de vantagens, restando evidenciado nos autos pedidos de
exoneração de funcionários, motivados, segundo consta no pedido de fls.
7.079/7.083, por temerem represálias do primeiro requisitado, caso esse
retorne ao cargo (fl. 76/89)
Denota-se do excerto que a decisão está abundantemente fundamentada, não se
vislumbrando viés teratológico. Trata-se de julgado que, numa análise perfunctória,
não comporta reforma, diante da minúcia com que descritas as infrações e da
justificativa de manutenção da prisão preventiva para preservação da instrução
criminal. Outrossim, constata-se que a medida buscada a título precário é satisfativa,
ou seja, confunde-se com o próprio mérito da impetração, que será analisado de forma
aprofundada pelo Colegiado em outro momento, mais apropriado.
A respeito, vale conferir o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . MEDIDA LIMINAR
INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se evidenciando satisfativo o pleito cautelar e não verificada a
evidência da plausibilidade jurídica do pedido, indefere-se o pedido de
medida liminar.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 64.596/MG, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, 6ª T, DJ 13.08.2007)
Documento: 15528644 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/05/2011
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Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília-DF, 17 de maio de 2011.
     Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
                  Relator
Documento: 15528644 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/05/2011
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