quarta-feira, 6 de julho de 2011

A FICHA LIMPA TORNA-SE A NOVA ORDEM DO DIA - Jorn. Scarcela Jorge


Nobres: O Projeto Ficha Limpa, emanado do povo, por decisão de umas das Cortes de Justiça objurgou, outra vez, alguns do formato dessa Lei. Diante desta resolução os políticos que concorreriam ou disputaram mandatos eletivos que se enquadravam nesse preceito, assumirão seus cargos, só que agora redimidos e resguardados pelas bênçãos da Justiça que mais uma vez surpreendeu a sociedade que tanto confia. No

controvertido amplo constitucional, não se sabe o que é válido. A bem pouco tempo, o STF, a Suma Corte da Nação, se estabeleceu em questionamentos sobre a eficácia da Lei deixando naquela ocasião a sociedade perplexa diante da “sentença”, quando tribunais inferiores se posicionaram em ações contrárias no tocante a conceitos interpretativo sempre presentes nas questões jurídicas, aí é que, a sociedade fica sem nada entender. Dizem que decisão judicial não se discute, cumpre-se. Então observemos, Mas questionar é direitos inalienáveis que nos assistem! Ainda somos presumidamente livres até para indignar-se, e esses nossos direitos estão também assegurados na Constituição Federal. Diante de algumas decisões que por vezes são tão incoerentes e, em desarmonia com os anseios do povo. Por esta razão nos achamos respaldados para contestá-las e reprová-las sem receio. Diante desta linha de “desentendimento” - a Lei da Ficha Limpa - a Justiça pautou fundamentada, pelo qual se regeram para assim definir a inconstitucionalidade do projeto são válidos. Quantos outros fundamentos constitucionais são simplesmente ignorados e não se obriga a sua rígida observância? Inúmeros, por exemplo, todos têm direito a saúde, educação, moradia, salário digno etc. não é o que se constata! Seriam menos relevantes? Atentem bem: a decisão ainda assim requer observações em pedaços essencialmente aplicáveis. - É justo? Na nossa concepção evidencia a precariedade da decisão. Ademais, já em 2012 todos os enquadrados poderão interpor recursos invocando também preceitos constitucionais. - Inocência presumida – Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988: - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Caberão assim intercessões de recursos indefinidamente. Enquanto isso poderá concorrer e assumir livremente. O nosso modesto entender, mais uma problemática vergonhosa e que não se define enquanto protelada intencionalmente em prejuízo da dignidade da sociedade brasileira – que participou ativamente de uma proposta de iniciativa popular autografada por mais de 1,3 milhões de cidadãos comuns, protocoladas no legislativo. Pela “precariedade” do beneplácito da Lei a sociedade se transformou na maior vítima da seriedade política deste país.
                            Antônio Scarcela Jorge

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