terça-feira, 21 de junho de 2011

DECISÃO, NA ÍNTEGRA, DO STJ - 21.06.2011

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 209.891 - CE (2011/0136690-4)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES, apontando como autoridade

coatora a Desembargadora FRANCISCA ADELINEIDE VIANA do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão nos autos do processo nº 0002662-12.2011.8.06.0000.
Consta dos autos que a referida Relatora decretou a prisão preventiva do paciente antes do recebimento da denúncia pelo colegiado estadual, nos autos de ação penal apresentada pelo Ministério Público. A peça acusatória descreve o paciente como incurso nos artigos 288, caput, 297, § 1º, 312, § 1º e 313 – A, todos do Código Penal, artigo 90 da Lei 8.666/93 e artigo 1º da Lei 9.613/98, acrescentado ao primeiro, os crimes previstos no artigo 1º, I, II, III e V, do Decreto-Lei 201/67, todos c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 206.211, CE), foi indeferida a liminar requerida para suspender o decreto de prisão preventiva do paciente até o julgamento de mérito do processo.
Após esta decisão, o impetrante protocolou desistência do referido writ, dando conta de que o Desembargador Plantonista FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito de “pedido de revogação de prisão preventiva” , havia acolhido o pleito (fl. 108/112).
Tal petição foi protocolada e classificada no Tribunal a quo como habeas corpus nº 0003592-30.2011.8.06.0000, e teve como Relator designado o Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. Diante de provocação do Ministério Público, o Relator, em acórdão julgado em 01.06.2011, tornou sem  efeito a revogação da prisão cautelar e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente.
Sobreveio o presente habeas corpus, em que se requer o deferimento de liminar para revogar o decreto de prisão preventiva, e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do decreto de prisão preventiva, por carência de fundamentação.
É o breve relatório.
DECIDO.
Não se verifica, initio litis, a ocorrência de manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da tutela de urgência. É cediço que o pedido de liminar formulado no âmbito do habeas corpus somente pode ser concedido em hipóteses excepcionais, quando for evidente o constrangimento ilegal ou o abuso de poder a prejudicar a liberdade de ir e vir do paciente.
No caso em tela, conforme anteriormente decidido, em um exame perfunctório, constata-se, a princípio, a legalidade da medida constritiva. Como consignado na decisão estadual, o paciente, na condição de prefeito da cidade de Nova Russas, responde por crime de desvio de recursos públicos. Ocorreram, na origem, vários fatos que denunciam a tentativa de obstrução da investigação criminal, segundo descrito no decreto de prisão que se pretende suspender.
Ademais, nenhum argumento novo, capaz de desconfigurar o quadro fático descrito pela Relatora do processo na origem, foi acrescentado à inicial.
Lê-se no julgado:
Aponta o Ministério Público que, após investigações efetuadas por esse órgão, foi constatado que o senhor MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES, Prefeito do Município de Nova Russas/CE, teria desviado recursos mencionados em cheques públicos para sua conta pessoal, de sua empresa M.A. ENGENHARIA LTDA., de sua esposa, de seu cunhado, e de parentes, sendo o restante do valor descontado “na boca do caixa”.
A peça demonstra, através de cópias dos cheques, fitas-detalhes e extratos bancários, o procedimento supostamente adotado pelos envolvidos, destacando duas operações.
1 – Em 16 de fevereiro de 2009, após o saque da conta pública do município de Nova Russas/CE, de nº 11982, agência 1409, foi realizado depósito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à empresa DVG IND. COM. LTDA – PLASTIBUTOS, através da conta nº 0700000-2.
Em contato com referida empresa, foi informado que o depósito se deu em razão de pagamento efetivado pela empresa M. A. ENGENHARIA LTDA., cujo sócio, à época, era o representado MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES, o qual veio a se desligar da empresa em 02 de junho de 2009, conforme extrato da Junta Comercial do Estado do Ceará, às fls. 05;
2 – No mesmo dia acima mencionado, o cheque oriundo da Prefeitura de Nova Russas/CE, no valor de R$ 8.056,79 (oito mil, cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), nominal à empresa FALCON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., foi endossado e depositado na cota 4131-9, da própria prefeitura, e, em seguida, depositados R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta pessoal da senhora MARIA DAS GRAÇAS M. D. MARTINS, esposa do prefeito; e igual valor na conta de ASTROGILDO MENDES DIOGO, chefe de gabinete e cunhado do prefeito, sendo sacados os R$ 2.056,79 (dois mil, cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) restantes.
A partir das informações supra, e alicerçado nos documentos anexados à denúncia-crime, o órgão ministerial, nos autos de nº 0002766-04.2011.8.06.0000, pugnou pela prisão preventiva dos representados, para fins de garantia da ordem publica, porquanto estariam, reiteradamente, lesando o erário, e sua prisão evitaria a continuidade das ações, além de acautelar o meio social, demonstrando a credibilidade da justiça, frente ao clamor social, e por conveniência da instrução criminal, com o fito de preservar a produção de provas, uma vez que, por terem acesso às contas e bancos de dados do município, poderiam alterar ou suprimir documentos necessários, e, ainda, corromper ou ameaçar testemunhas, em virtude do cargo que ocupam.
Em pedido cumulativo, pleiteou o afastamento do cargo dos representados, como forma de acautelar a prova e o erário, impedindo a continuidade das ações tidas por delituosas.
(...)
Compulsando os fólios em epígrafe, verifica-se que os representados encontram-se envolvidos em investigação que trata de diversos crimes contra o patrimônio público, em formação de quadrilha.
Sem adentrar no mérito das imputações, vê-se que existe robusta prova acerca da existência de crimes praticados e suficientes indícios de autoria em relação aos representados. Do que se extrai dos documentos colhidos nos autos, vislumbra-se, a priori, a prática de diversos ilícitos contra o erário, prevalecendo-se os representados de cargos públicos, e que gerou um prejuízo de cerca de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) ao tesouro do município de Nova Russas/CE.
A partir das investigações levadas a efeito pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, devendou-se, prima facie, verdadeira quadrilha formada por agentes públicos e pessoas do setor privado, visando a locupletação dos próprios cofres com recursos públicos.
Foi constatada, inicialmente, a existência de fraudes em licitação na cidade de Palmácia/CE, através das empresas PRATIKA INCORPORAÇÕES LTDA, DARUMA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS e FALCON CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. e, ao se investigar referidas pessoas jurídicas, foi descoberto que o expediente utilizado naquela comarca era praticado em diversos outros municípios, dentre os quais, Nova Russas/CE.
Conforme salientado na denúncia, e alicerçado nos documentos a ela anexados, as três empresas acima mencionadas, não passavam de fachada para as ações ilícitas em tese praticadas pelo denunciado RAIMUNDO MORAIS FILHO, real representante das ditas, e seus comparsas, através do seguinte procedimento: as pessoas jurídicas relacionadas participavam de procedimento licitatório apenas pro forma, tendo em vista serem pertencentes ao mesmo indivíduo, sendo irrelevante a vencedora. Formalizado o contrato público, as empresas fantasmas emitiam notas fiscais de serviços não realizados para justificar os cheques emitidos pelo município, os quais eram endossados e distribuído o valor entre os envolvidos, ficando uma “comissão” para o denunciado RAIMUNDO MORAIS FILHO por volta de 5% (cinco por cento) da movimentação.
A promiscuidade administrativa das empresas mencionadas resta, prima facie, evidente quando da análise dos autos, conforme será demonstrado abaixo, sendo as informações extraídas dos depoimentos de fls. 391/405, bem como do relatório do Tribunal de Contas dos Municípios de fls. 1906/1967:
- RAIMUNDO MORAIS FILHO era sócio da empresa FALCON e controlador da DARUMA; 
- RAIMUNDO MORAIS FILHO convidou RODRIGO COELHO MOTA para ser representante da empresa FALCON, e sua esposa ANDREZA DE ABREU SAMPAIO, da empresa DARUMA/ 
- FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA, sócio da PRÁTIKA, afirmou que nada sabia acerca da empresa, sendo analfabeto e os documentos, em tese, por ele assinados, falsos. Disse ser conhecido de RAIMUNDO MORAIS FILHO. Consta nos contratos sociais o endereço do primeiro no mesmo do segundo;
- FRANCISCO MONTE MORAIS, era sócio da PRÁTIKA, e irmão de RAIMUNDO MORAIS FILHO, e afirmou que esse era o real representante da empresa, bem como serem falsas as assinaturas apresentadas em seu depoimento;
- PRÁTIKA e DARUMA possuíam o mesmo contador;
- Planilhas de fls. 420/431 demonstram a relação de pagamentos feitos pelo grupo, englobando despesas pessoais dos envolvidos e referentes a todas as empresas nos mesmos documentos.
Através de investigações referentes a essas empresas, chegou-se ao Município de Nova Russas/CE, vislumbrando-se expediente semelhante ao acima relatado, do que se comprova com a farta documentação acostada aos autos.
A presente peça inicial e a denúncia trazem exemplos do procedimento, a priori, realizado pelos representados, demonstrando a movimentação referente a alguns cheques públicos emitidos pela Prefeitura de Nova Russas/CE, ficando cabalmente demonstrado através do relatório técnico sobre a origem dos recursos para pagamentos de credores do município às fls. 625 e seguintes, com o fluxo dos cheques e aportes realizados, de onde se observa o recebimento de dinheiro proveniente de depósito de cheques públicos pelos representados e suas respectivas empresas, de acordo com as fls. 649 e seguintes.
Salta aos olhos, também, o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à empresa DVG IND. COM. PLÁSTICOS LTDA., a qual confirmou que foi efetivado em benefício da empresa M.A. ENGENHARIA LTDA., de quem era sócio o primeiro representado.
Vale ressaltar que, às fls. 617/623, encontram-se planilhas da empresa FALCON relatando os pagamentos e a comissão referente a cada um, dentre os quais, se vislumbram vários referentes a Nova Russas/CE, e os supostos serviços que deveriam estar sendo prestados pelas empresas, contudo eram efetuados por pessoas vinculadas e contratadas diretamente pelo Gabinete da Prefeitura, e algumas vezes, inclusive, com bens pertencentes ao município.
A relação entre o Prefeito MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES e o denunciado RAIMUNDO MORAIS FILHO fica ainda mais evidente ao se analisar os documentos de fl. 508/512, demonstrando a transferência do veículo pertencente à filha do primeiro, para o segundo, em verdadeiro pagamento dos serviços escusos prestados.
Nos presentes autos, também restou demonstrado que as obras e serviços licitados não eram realizados pelas empresas vencedoras, mas através de trabalhadores terceirizados, contratados sem qualquer formalidade, e pagos no interior da Prefeitura pelo assessor especial da Secretaria de Obras, o também representado, MASSILON FERREIRA DE SOUSA, pessoa de confiança do prefeito, sendo que, juntamente com esse, indicava as pessoas e veículos a serem utilizados.
(...)
Relata-se na denúncia o fato de que não havia qualquer funcionário vinculado às empresas reportadas nessa decisão, tampouco veículos automotores, apesar de várias licitações dizerem respeito à locação de automóveis. A peça inicial acusatória ainda aponta que foram realizadas 07 (sete) licitações na modalidade convite, em que participaram apenas as três empresas supramencionadas, sendo 06 (seis) delas realizadas no curto espaço de 02 (dois) dias, sendo ainda outras licitações dispensadas irregularmente, de acordo com o que se observa, também, no relatório do Tribunal de Contas dos Municípios já indicado.
Com relação ao prefeito MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES, existem ainda indícios mais sérios e contundentes a respeito de seu envolvimento nos fatos relatados trazidos na peça de fls. 7.079 a 7.083, e os demais documentos anexos. Ficou constatada, através do Dossiê Integrado da Receita Federal, movimentação incompatível com os seus ganhos como prefeito municipal, principalmente se observada a evolução patrimonial. No ano de 2008, seu total de movimentação bancária girou em torno de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais),  vindo, em 2009, quando assumiu o cargo, a superar a cifra de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), e, em 2010, chegando por volta de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), depois de deflagradas as operações contidas nos autos.
Ressalte-se que o representado declarou à Receita Federal ganhos no valor aproximado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) no ano de 2009, não havendo justificativa para o expressivo aumento mencionado. Una-se isso às certidões do Cartório Magalhães do 2º Ofício de Nova Russas/CE, demonstrando a alienação de imóveis por parte do prefeito após a deflagração da Operação Província, havendo fortes indícios de que a efetuou para tentar ludibriar as investigações.
Também trazidos na peça complementar, encontram-se acostados aos autos, boletins de ocorrência dando ciência da ausência de documentos, falta de acesso a serviços de telefonia e internet, dos sistemas de contabilidade, percebidos pelo atual prefeito em exercício, o vice-prefeito Paulo César Evangelista.
Relata o órgão ministerial que há diversos servidores, leais ao prefeito afastado, ou com medo de represálias, que se recusam a normalizar a atividade pública, provocando caos e incertezas, gerando instabilidade e ingovernabilidade naquele município.
Diante do acima aduzido, vê-se que os primeiros pressupostos para a decretação da prisão preventiva encontram-se presentes: a existência de
crime e indícios suficientes de autoria, o que será individualizado a seguir, de acordo com o narrado na peça inicial.
(...)
Além dos indícios apontados, vê-se a extrema necessidade de se decretada a prisão preventiva dos representados mencionados, para fins de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
O primeiro pressuposto é avaliado em razão de serem os requisitados autoridades públicas, ligadas diretamente com a administração municipal, devendo ser segregados do convívio social, a fim de se evitar a reiteração das condutas descritas nos autos, uma vez haver, segundo apontam os relatórios anexados, desvios de recursos públicos em montante aproximado a R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), não podendo o Poder Judiciário permitir que o município continue sendo lesado, atingindo toda a sociedade local.
Registre-se, por oportuno, que a prisão dos representados faz-se necessária também a título de se dar pronta e eficaz resposta legal aos desmandos noticiados nos autos, não podendo a população continuar sofrendo os abusos praticados, preservando, ainda a credibilidade da Justiça. Por outro lado, em função do esvaziamento estrutural da Prefeitura, também é salutar a medida, no sentido de se permitir o retorno da normalidade àquele município, possibilitando-se ao prefeito em exercício tentar sanar os diversos problemas encontrados.
No que pertine à instrução criminal, é ainda mais evidente a necessidade da decretação da medida cautelar, a fim de se evitar a contaminação ou desaparecimento de provas, fato esse que já começou a acontecer, tendo em vista os boletins de ocorrência anexados à última petição, demonstrando a ausência dos sistemas de contabilidade.
Sendo pessoas detentoras de cargos públicos, possuindo bastante influência política e econômica no meio social, a prisão dos representados visa a evitar a contaminação da prova testemunhal através de pressão, ou até oferecimento de vantagens, restando evidenciado nos autos pedidos de exoneração de funcionários, motivados, segundo consta no pedido de fls. 7.079/7.083, por temerem represálias do primeiro requisitado, caso esse retorne ao cargo (fl. 86/99).
Denota-se do excerto que a decisão está abundantemente fundamentada, não se vislumbrando viés teratológico. Trata-se de julgado que, numa análise perfunctória, não comporta reforma, diante da minúcia com que descritas as infrações e da justificativa da prisão preventiva para preservação da ordem pública e da instrução criminal. Dentre elas, destaca-se a falta de acesso da nova gestão a serviços de telefonia e internet, dos sistemas de contabilidade e da pressão exercida sobre diversos servidores resistentes a normalizar a atividade pública, por medo de represálias.
Outrossim, constata-se que a medida buscada a título precário é satisfativa, ou seja, confunde-se com o próprio mérito da impetração, que será analisado de forma aprofundada pelo Colegiado em outro momento, mais apropriado.
A respeito, vale conferir o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se evidenciando satisfativo o pleito cautelar e não verificada a evidência da plausibilidade jurídica do pedido, indefere-se o pedido de medida liminar.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 64.596/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª T, DJ 13.08.2007) 
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2011.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator

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