sexta-feira, 11 de março de 2011

A LEI E O JEITINHO BRASILEIRO

          Sempre haverá argumento para se defender qualquer crime, senão não existiria advogado. Agora, um juiz dar esta interpretação é outra coisa. Veja mais esta decisão da justiça brasileira que deixou fora da cadeia os sem-terra que destruiram uma fazenda em São Paulo.

Os sem-terra usam Código do Processo Penal como garantia para o crime continuado

José Rainha Júnior, do MST de São Paulo, foi condenado por causa da invasão e depredação de uma fazenda. Vejam abaixo. Outros companheiros seus foram absolvidos. É hora de tratar de algo importante aqui. Quando uma lei se mostra ineficiente para proteger a sociedade ou quando ela é descaradamente manipulada em favor do crime, então é hora de apelar às instâncias democráticas para mudá-la. Notem bem: não estou pregando desrespeito à lei. Estou defendendo a mudança da lei. A que me refiro?
Em suas ações delinqüentes, os sem-terra têm se aproveitado do que dispõe o Artigo 41 do Código de Processo Penal para cometer seus crimes e sair impunes. Diz o texto:
“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Muito bem! Trata-se de uma bela garantia! A imputação de um crime é coisa grave demais para que seja algo genérico. O Artigo 41, no entanto, não pode ser usado como escudo para proteger criminosos. “A Polícia e o Ministério Público que trabalhem direito para deixar claro quem fez o quê”, afirmam alguns. Compreendo. Mas me digam uma coisa: quando 100, 200, 300 pessoas invadem uma fazenda, como é que se consegue saber quem cortou o arame, quem derrubou a árvore, quem matou o boi, quem depredou as instalações? Certamente não serão os sem-terra a delatar seus companheiros, não é mesmo?
Essa individualização é impossível, e o Artigo 41 vira o manto da impunidade. Aconteceu com os sem-terra que depredaram a fazenda da Cutrale. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que os 22 militantes acusados de formação de quadrilha, furto e dano qualificado não podem ser responsabilizados pela depredação de 12 mil pés de laranja, ocorrida em outubro de 2009, em Borebi, no interior de São Paulo. Por quê? Ah, faltou individualizar a ação de cada um. E quem poderia revelá-lo? Os próprios invasores?
Leiam no post abaixo: Rainha só foi condenado porque ficou caracterizado o exercício da liderança na atividade criminosa. A decisão é de primeira instância e pode ser revista. Estou aqui chamando a atenção para um problema que me parece sério. Crimes cometidos por bandos não têm necessariamente a assinatura — quem fez o quê. Como agir nesses casos? A garantia do Artigo 41 é importante. Mas o que fazer quando a garantia garante o contrário do que se pretende?
Por Reinaldo Azevedo

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