segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

COMPARAÇÃO ENTRE JUAZEIRO DO NORTE E NOVA RUSSAS

          É natural a comparação entre os dois casos, até porque ambos tiveram a sessão de julgamento interrompidas. A diferença é que lá foi por meio de uma liminar que teve trâmite normal, diferentemente daqui que até hoje não se encontra registro da tão questionada liminar no site do Tribunal.
          Outra diferença é que lá foi autorizada pelo Presidente do Tribunal a realização de nova sessão dentro dos 120 dias como prevê a Lei Estadual 12.550/95, enquanto que, embora tenha sido arguida, não foi levada em conta no nosso caso.
          Não é demais lembrar que no caso de Tianguá o STJ-Superior Tribunal de Justiça anulou a sessão por considerar inconstitucional precitada Lei Estadual.
          Por tudo acima consideramos que, no nosso caso, o processo tem muito mais sustentação jurídica, razão porque ainda acreditamos na retomada da sessão do dia 25 de dezembro por seu caráter uno e contínuo conforme previsão legal.





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