quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

FIQUE POR DENTRO – Da Insegurança Jurídica (Mais detalhes)

          Como tenho dito em outras oportunidades, não sou jurista mas não abro mão do meu direito de raciocinar. Ademais, tenho acompanhado de perto toda esta contenda jurídica, o que me proporciona um melhor entendimento dos fatos.
          Qualquer cidadão de conhecimentos medianos pode entender que, em se tratando de  matéria do Direito Civil,  por que então não levar em conta o Art. 184 do Código de Processo Civil? E a decisão do Presidente do Tribunal não supendeu a liminar do Sr. Juiz?
          Faço estes questionamentos, principalmente, em virtude da participação do defensor jurídico do Prefeito que, segundo fui informado, tratou com deboche e falta de respeito os adversários do seu constituinte e toda a população do município, em emissora de rádio local.
          O que esperar de quem, mesmo estando exercendo sua profissão, se propõe a defender um bandido deste nível? 
       









CONTAGEM DE PRAZO


Como contar os prazos: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" (art. 184, caput do CPC).


Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte.
Art. 184, § 2º e art. 240, parágrafo único do CPC: "as intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".


Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Art. 184 § 1º, I e II CPC: o prazo se prorroga para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.


Observações:
- Litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191 do CPC.
- Defensor Público - em dobro - Lei 1.060/50.
- Fazenda Pública e Autarquias: em quádruplo, art. 188, 241 DL 7659/45.
- Ministério Público: em quádruplo, art. 188, 236 - 2º. 


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