quarta-feira, 1 de setembro de 2010

NOVA RUSSAS, TERRA SEM LEI

          Esta não é a opinião deste blogueiro, mas a cada dia fica mais difícil convencer as pessoas, do contrário. Não são poucas a manifestações neste sentido recebidas e divulgadas aqui, sem contar com as de caráter mais agressivo que são censuradas para atender às normas que regem este instrumento.
          Esta tarefa se torna cada vez mais difícil diante dos últimos acontecimentos envolvendo a Administração Municipal, a Direção da Câmara e os vereadores de oposição. Reiteradas vezes Normas, Regimentos e Leis são desrespeitadas ao bel-prazer de autoridades que foram eleitos para cumprí-las.
          Como campeã, sem dúvida, nesta prática, mais uma vez a Rádio Comunitária 104 FM mostra de que lado está. Nem mesmo uma instituição como o Sindicato dos Servidores teve seu ofício atendido. Após vários dias anunciando a participação de sua diretoria no programa desta quarta-feira, a entidade recebeu a comunicação verbal através do Sr. Diretor da Câmara, marido da Sra. Diretora da Rádio que não era possível ceder o espaço por não querer, segundo o mesmo, o envolvimento da Rádio com estas questões.
          Ora senhores, ninguém pediu nada além do direito previsto em norma emanada do poder central, conforme trechos abaixo do citado normativo.


Decreto nº 2.615, de 03 de junho de 1998
Regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária
Art. 3º. O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a:
I - Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - Contribuir para o aperfeiçoamento profissional, nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito da expressão, da forma mais acessível possível;

CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 30. As emissoras do RadCom atenderão em sua programação aos seguintes princípios:
I - Preferência à finalidade educativa, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.
II - Promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida.
III - Respeitos aos valores éticos e sociais da pessoa e da família favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida.
IV - Não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções políticas partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras e radiodifusão comunitária.
§ 2º As programações opinativas de opinião e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e diversão simultânea em matérias
polêmicas divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora
bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações , devendo observar apenas o momento adequado da programação
para faze-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela rádio comunitária.

Art. 31. As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação espaço para divulgação de planos de entidades ligadas por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade




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