terça-feira, 4 de outubro de 2011

SENADOR POMPEU

04/10/2011 - 14:26

Prefeito interino de Senador Pompeu gasta mais de R$ 6 milhões em 60 dias

Ibervan Fernandes assume que "errou" e pede desculpas à população.
Por: Luciano Augusto
A pouco mais de 60 dias à frente da administração do

município de Senador Pompeu, no sertão central cearense, o prefeito interino  Luiz Ibervan Ramos, já realizou despesas públicas no valor superior a R$ 6 milhões de reais.
A comprovação está nos extratos de dispensa de licitação publicados no Diário Oficial da União do Estado do Ceará. Entre as despesas foram registrados gastos de R$ 20 mil reais com marmitarias, R$60 mil com serviços de gráfica rápida e R$ 800 mil reais de combustível.
Em entrevista a uma rádio local no último dia 28 de setembro, o prefeito interino Ibervan Ramos confirmou as informações publicadas no Diário Oficial, assumiu que "errou" e pediu desculpas a população de Senador Pompeu.
Luiz Ibervan Fernandes Ramos assumiu a prefeitura após o afastamento do prefeito Antonio Teixeira de Oliveira, acusado de praticar desvio de recursos públicos. (Colaboração do blog Senador Pompeu Agora).
 

2 comentários:

  1. Interessante, fato curioso e duvidoso, que tal uma intervençaõ nesse município, alerta poder judiciário

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  2. CADA DIA QUE PASSA MINHAS DUIVIDAS AUMENTAM SE É VERDADE O QUE ACONTECEU COM TEIXEIRA SE REALMENTE ELE É XCULPADO MESMO,PORQUE DEPOIS DE UMA DISPENSA DESSA. SO VENDO SE ESTA CORRETO. MAIS FIZ UM ANÁLISE DA QUESTÃO.
    nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada à prorrogação dos respectivos contratos;
    Este inciso deve ter sua interpretação cautelosamente baseada no “Periculum in Mora” – (Perigo da Demora ), ou seja, o que o perigo da demora em atender determinada demanda pode vir a ocasionar em termos de danos irreparáveis. Trata-se de uma atividade acautelatória do interesse público e é uma situação que deve ser vista como exceção nos processos licitatórios tradicionais. Não está se dando abertura a Administração em promover dispensa de licitação como regra ou seja, elencar o procedimento como mais uma forma usual de contratação se resguardando na emergência. Aqui o Estado deve evitar o dando potencial ao adotar a dispensa sendo que tal procedimento não poderia se submeter aos prazos normais dos processos licitatórios tradicionais. O que não pode ser admitido, em hipótese alguma, é que ocorra a dispensa embasada em “emergência fabricada” ou seja, por desídia do administrador, a situação que anteriormente era perfeitamente previsível e sanável, torna-se calamitosa. Obviamente que se tal situação se concretizar, não há como se penalizar o interesse público com a paralisação do atendimento ou fornecimento sem a realização da dispensa mas, é imperioso promover a punição ao agente que não adotou as cautelas necessárias previamente. Para este tipo de embasamento, a Administração deve avaliar a presença de dois requisitos: a) demonstração concreta e efetiva potencialidade de dano. Este prejuízo deve ser irreparável que possa vir a causar seqüelas ‘a integridade física ou mental de pessoas ou, quanto a bens, o risco de seu perecimento ou deterioração. O que não se pode admitir é que se utilize deste procedimento como instrumento hábil para a realização de pretensões cuja natureza se mostre inconciliável com a morosidade natural do procedimento comum; b) demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco. Aqui é a simples aplicação do Princípio da Proporcionalidade ao caso concreto, vale dizer: – realmente a dispensa da licitação vai eliminar o risco e trazer a satisfatividade pretendida? A contratação deve visar a evitar a concretização do dano, se isto não for o objetivo, não há no que se cogitar esta hipótese. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto dá-se à presunção de que neste período a Administração promova o devido processo licitatório de modo a suprir a deficiência aludida cessando a situação anormal da dispensa.

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