O programa foi concebido com a mais pura das boas intenções mas para o MP é inconstitucional. Segundo a ACMP - Associação Cearense do Ministério Público o inciso III do Art. 7° da Lei Estadual 14.318/09 é incompatível com o Art. 188 da Constituição Estadual, que dispõe ser incumbência da Polícia Militar “a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens”.
Quando dividiram as competências entre a União, os Estados e os Municípios e negaram ao poder municipal qualquer autoridade em matéria de segurança pública, os constituintes tentaram afastar a influência das rivalidades políticas locais sobre as ações realizadas pelas forças policiais. Até a metade do século passado, quando as autoridades locais comandavam a segurança pública, as forças policiais costumavam outorgar privilégios para os aliados e praticar arbitrariedades contra os adversários dos prefeitos e das demais autoridades municipais. Porém, desde a Constituição de 1.946, as atividades relacionadas com a segurança interna e a manutenção da ordem sempre foram confiadas às policias militares dos Estados, sob comando dos governadores. A idéia de Prefeito fazendo a nomeação, decidindo a lotação, pagando a remuneração, fiscalizando a atuação, enfim, comandando quaisquer agentes que trabalham na segurança pública é absolutamente anacrônica, ela lembra os tempos do Império e da República Velha... Há um risco enorme de que esses batalhões comandados pelos prefeitos dêem tratamento privilegiado aos seus correligionários e persigam os seus opositores, especialmente na prevenção dos crimes eleitorais.
Mesmo com a preocupação dos legisladores, é comum autoridades policiais do Estado, muitas vezes por falta de condições adequadas de trabalho, serem aliciados por Prefeitos, principalmente no interior. Prova do que afirmo é o que ouvimos em bom som do Vereador Denilson por ocasião da última reunião da Câmara Municipal quando se referia ao Comandante da Companhia de policiamento local e o exercício de cargo de confiança na administração por sua esposa.
Outra atitude questionada é a legitimidade dos Agentes fazerem aprensão de veículos, visto que os mesmos não têm formação específica para o mister. Constitucional ou não, o certo é que em nossa cidade não sabemos distinguir um do outro em matéria de segurança.
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